Processo 8043547-19.2025.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8043547-19.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: GIVANILDO SANTOS PEREIRA Advogado(s): MATHEUS COSTA PEREIRA (OAB:BA17123) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. GIVANILDO SANTOS PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a conversãõ do auxílio por incapacidade temporária previdenciário em acidentário, bem como a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob a alegação de ser portador de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que reduziram sua capacidade laborativa. O requerente afirmou que, no exercício do seu trabalho, foi exposto a condições de trabalho ergonomicamente desfavoráveis e sobrecarga biomecânica, o que resultou no surgimento e agravamento de graves patologias na coluna vertebral e ombros, que reduziram permanentemente sua capacidade de trabalho habitual. Asseverou que usufruiu de auxílio por incapacidade temporária, contudo, o ente previdenciário cessou o benefício e deixou de conceder o devido auxílio-acidente. Diante disso, ingressou com a presente ação. Com a exordial foram acostados documentos (ID 536591053). O Cartório certificou a inexistência de outra ação acidentária em nome do autor nesta Vara (ID 537326263). Após determinação de emenda à inicial pelo MM. Juízo, no despacho de ID 537331831, o autor informou seu telefone e endereço eletrônico e apresentou seu comprovante de residência (ID 541389258 e ID 541396359). Na decisão de ID 541666663, o MM. Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, designou a realização de perícia médica e determinou a citação do acionado. O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 546258967). A parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial, concordando com as conclusões da especialista nomeada (ID 549343140). Devidamente citado (ID 546258972), o INSS apresentou proposta de acordo para a parte autora. Na mesma ocasião, apresentou contestação, para o caso de rejeição de sua proposta de acordo, na qual pugnou pela improcedência dos pleitos autorais (ID 555481082). A parte autora manifestou sua recusa em relação aos termos do acordo oferecido pelo INSS e reiterou o pedido de procedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 560459588). Vieram-me os autos conclusos (ID 560729162). É o relatório. Decido. Trata-se o presente feito de AÇÃO ACIDENTÁRIA, na qual o autor alega ser portador de doenças que o incapacitam para o desempenho de suas atividades laborais. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se existirem provas a respeito dos fatos alegados, encontrando o pedido respaldo legal e merecendo acolhida. O artigo 19 da Lei 8.213/91 caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da…
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