Processo 8043578-51.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043578-51.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) AGRAVADO: MARCELO BRUNO DA SILVA ARCANJO Advogado(s): RENATO NONATO XAVIER SOBRINHO (OAB:BA79631-A) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 108081256) interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8006284-68.2024.8.05.0150. A decisão agravada (ID 108081260) foi proferida em 19/05/2026 e rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ora agravante (ID 554618706), mantendo integralmente os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução e determinando a intimação da parte executada para depositar o valor remanescente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de restrição judicial. O recurso foi instruído com os seguintes documentos: comprovante de pagamento de custas (ID 108081257), substabelecimento (ID 108081258), cálculos a serem homologados (ID 108081259), cópia da decisão agravada (ID 108081260), procuração (ID 108081261), comprovante de pagamento (ID 108081262) e atos constitutivos (ID 108081263). O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma por três razões principais: a) possibilidade de compensação entre os créditos e débitos existentes entre as partes, com fundamento nos arts. 368 e 369 do Código Civil, uma vez que o título executivo autorizou expressamente a compensação e as dívidas são líquidas, vencidas e decorrentes do mesmo instrumento contratual; b) inobservância dos termos contratuais no recálculo dos juros remuneratórios, pois o exequente teria desconsiderado a forma de cobrança estabelecida contratualmente (sistema de amortização pela Tabela Price), apurando montante superior ao efetivamente cobrado; c) erro na repetição do indébito, com incidência de correção monetária e juros a partir de data diversa da estabelecida no título executivo, em violação ao princípio da fidelidade ao título e ao art. 509, §4º, do CPC. Requer o agravante, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para impedir a eficácia da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão recorrida, com o reconhecimento do excesso de execução e a homologação dos cálculos apresentados pela instituição financeira. É o relatório. Decido Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo. Segundo o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do mesmo diploma legal. A análise desses requisitos, neste momento processual, é realizada em caráter de cognição sumária, sem esgotar o mérito da…
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