Processo 8043601-31.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043601-31.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CINTIA PEREIRA PINHEIRO ROSAL Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA, FABIO GOUVEIA CARVALHO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (10) Advogado(s):NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, ANDRE NIETO MOYA, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, DIEGO MARTIGNONI, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. LEI Nº 14.181/2021. ARTIGOS 54-A E 104-A DO CDC. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, que indeferiu tutela de urgência destinada à limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração de consumidora aposentada, servidora do Estado da Bahia e do Município de Salvador, sob o fundamento de obrigatoriedade de prévia audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a possibilidade de concessão de tutela de urgência para preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (ii) estabelecer a viabilidade de limitação provisória dos descontos incidentes sobre proventos e benefícios previdenciários ao percentual global de 30% da remuneração líquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 introduz normas de ordem pública voltadas à prevenção e ao tratamento do superendividamento, com centralidade na proteção do mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana. 4. O superendividamento caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento da subsistência, inexistindo, nos autos, prova de fraude ou má-fé da consumidora. 5. Os documentos evidenciam comprometimento quase integral da renda da agravante, restando valor insuficiente para custear despesas essenciais, o que autoriza a intervenção judicial imediata. 6. A exigência de audiência de conciliação prévia não afasta a concessão de tutela provisória quando presente risco concreto à subsistência do consumidor, sob pena de esvaziamento da proteção legal conferida pelo CDC. 7. A limitação dos descontos ao patamar de 30% da remuneração líquida preserva o mínimo existencial, sem inviabilizar o direito de crédito, por apenas alterar a forma e o prazo de adimplemento. 8. A autonomia da vontade, a validade formal dos contratos e a existência de margens específicas para associações de classe não prevalecem sobre a proteção legal do consumidor em situação de superendividamento. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da limitação de descontos em hipóteses de superendividamento, como medida de tutela da dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E…
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