Processo 8043613-18.2020.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8043613-18.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JOSE RIBEIRO JUNIOR Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224) EXECUTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros (2) Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF (OAB:BA19538) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JOSÉ RIBEIRO JUNIOR contra POUSADA OURO LTDA - ME e ALLIANZ SEGUROS S/A, todos qualificados na exordial, na qual o Credor em 2.6.2025 sob ID 503324711, postula o recebimento da quantia de R$ 25.565,47, referente a condenação por danos morais fixada em R$ 5.000,00, além dos danos materiais relativos ao conserto do veículo VW/GOLF, PLACA JPQ6140, e bens acessórios que estavam em seu interior, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios, já operado o abatimento de valores pagos extrajudicialmente. Intimada para efetuar o pagamento do débito exequendo, a parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 4.8.2025 sob ID 512825523, alegando a necessidade de concessão de efeito suspensivo, a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que o Exequente não comprovou o efetivo desembolso de grande parte das verbas materiais pleiteadas, acostando apenas orçamentos e capturas de tela de sítios de venda eletrônica (e-commerce), a inexistência de prova de que o aparelho celular e o revestimento dos bancos foram danificados pelo evento, a necessidade de abatimento integral da quantia de R$ 2.270,00, comprovadamente antecipada a parte Autora e a impugnação da utilização de preços de produtos novos para bens que já possuíam tempo considerável de uso (depreciação). A Executada garantiu em Juízo o valor de R$25.916,61 sob ID 511024624. Custas da impugnação recolhidas em 29.10.2025 sob ID 527721457. Em 4.3.2026 sob ID 546406059, a parte Exequente apresentou contrarrazões à impugnação. Autos conclusos em 14.4.2026. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se que a Sentença proferida em 13.1.2023 sob ID 416764202, julgou procedente os pedidos da parte Autora para constar o seguinte: Diante do exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, e, com fulcro no CC, CDC e demais ordenamentos jurídicos atinentes ao tema, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: Excluir da lide a seguradora - ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. CONDENAR a Ré POUSADA OURO LTDA - ME ao pagamento de danos materiais, a serem calculados em fase de liquidação de sentença, para quantificação do valor despendido pelo autor no reparo do veículo objeto do contrato, conforme, devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até o efetivo reembolso. CONDENAR, ainda, o réu POUSADA OURO LTDA - ME, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00, a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. CONDENAR o Réu POUSADA OURO LTDA - ME, nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros…
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