Processo 8043653-90.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043653-90.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIA JAMBEIRO ALVES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GRAZIELE SANTOS OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ que, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , nº 8006053-30.2025.8.05.0110, INDEFERIU o pedido de gratuidade de justiça da agravante. Em suas razões recursais a agravante sustenta, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, afirmando que a decisão recorrida desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada. Aduz portanto que percebe rendimentos líquidos aproximados de R$ 7.999,65 mensais, possui 81 anos de idade e que o valor das custas processuais, calculado sobre o valor da causa de R$ 88.826,62, alcança montante expressivo, incompatível com sua capacidade financeira atual. Requer por tais motivos a concessão do efeito suspensivo do recurso para suspender as cobranças de custas processuais, e ao final dar provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e conceder de forma integral o benefício da gratuidade de justiça. É o breve relatório. Decido. Recurso tempestivo. Ressalte-se que o conhecimento do recurso se dá independentemente da falta de comprovação da necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, haja vista ser esta a questão meritória, conforme a regra expressa no art. 101, §1º do CPC e diante de posicionamento já exposto pelo STJ no julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSA DE FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 83/STJ. 2. MORA INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em evolução da jurisprudência até então consolidada, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG (Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015), passou a entender que, no curso do processo, é desnecessária a formulação do pedido de gratuidade por meio de petição avulsa, ou o prévio recolhimento do preparo quando o mérito recursal disser respeito à concessão de tal benefício. 2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1624868/SP, 3ª Turma do STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/11/2017). Nesse contexto, passo a decidir monocraticamente, na forma do artigo 932, V, a do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Consoante relatado, cuida-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade judiciária em favor da Agravante. O exame dos autos revela que a Decisão guerreada merece reparos, pois os elementos trazidos ao recurso são capazes de remeter à situação de…
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