Processo 8043666-26.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8043666-26.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043666-26.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: HELENA NASCIMENTO Advogado(s): FELIPE TENORIO DE ALBUQUERQUE DOURADO (OAB:BA50730-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     D E C I S Ã O   Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Helena Nascimento em face da Decisão Monocrática (ID 99030239), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, reformando a decisão de primeiro grau para reconhecer o descumprimento injustificado da tutela de urgência e determinar a incidência de multa cominatória.   Em seu arrazoado, a parte Embargante alega, em síntese, a existência de vícios de omissão, contradição e erro material no julgado, que demandam o devido saneamento.   Sustenta, para tanto, que a decisão embargada, ao reconhecer a mora estatal e determinar a incidência das astreintes, fê-lo com remissão a parâmetros inexistentes, ao ordenar a aplicação da multa "nos termos e valor originalmente fixados na decisão de tutela de urgência".   Aponta que tal comando é contraditório e padece de erro material, uma vez que a decisão liminar originária apenas cominou a penalidade em abstrato ("sob pena de aplicação de multa"), sem nunca arbitrar um valor nominal ou periodicidade.   Aponta, ainda, a existência de omissão quanto ao pedido expresso de arbitramento direto por esta Corte, formulado na petição de Agravo, visando conferir exequibilidade ao comando judicial e evitar o prolongamento do dano à Embargante - idosa de 88 anos e com saúde fragilizada.   Conclui pugnando pelo acolhimento dos Embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios, com a integração do julgado para fixar diretamente o valor das astreintes em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.   Devidamente intimado para se manifestar sobre os Aclaratórios e seus potenciais efeitos infringentes, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar manifestação, conforme certificado nos autos (ID 102035644).   É o Relatório.    D E C I D O   Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   Inicialmente, há que se sublinhar que, nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os Embargos de Declaração se destinam apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes, quando evidenciado algum desses vícios.   Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I- A finalidade dos Embargos de Declaração é apenas garantir a compreensão clara e lógica da decisão, em sua inteireza, nos exatos termos do artigo 1.022, I, II e III, do CPC, e, mesmo para efeito de prequestionamento, o julgado há de conter um dos vícios capaz de ensejar o acolhimento do recurso. II- Ao julgador cabe apreciar a questão sem estar obrigado a julgá-la conforme o entendimento das partes, e sim com seu livre convencimento (CPC, art. 371), não sendo possível, ainda, o reexame da matéria. III- O tema arguido foi exaustivamente apreciado, não comportando falar em vício, pois, o Acórdão concluiu pelo improvimento do agravo de instrumento, e o fez,…

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