Processo 8043697-77.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8043697-77.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8043697-77.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: DANIELA ANDRADE PIMENTEL e outros Advogado(s): FERNANDA OLIVEIRA CARVALHO SANTOS (OAB:BA39150) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA 1. RELATÓRIO SUCINTO Dispensado o relatório detalhado por força expressa do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, passa-se à síntese das principais ocorrências processuais para a perfeita compreensão da controvérsia. As autoras, DANIELA ANDRADE PIMENTEL e KARINA ANDRADE PIMENTEL, devidamente qualificadas, ajuizaram a presente Ação Declaratória com Pedido Liminar em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR. Sustentam que celebraram, em 27 de abril de 2006, um contrato particular de promessa de compra e venda de um apartamento de inscrição municipal nº 14868-7, integrante do Edifício Marta, na Pituba, pelo preço de R$ 25.000,00. Aduzem que, ao tentarem regularizar a transferência imobiliária recentemente, depararam-se com a exigência fiscal municipal que fixou a base de cálculo do imposto em R$ 397.599,27, correspondente ao Valor Venal Atualizado do Cadastro Imobiliário Municipal, gerando um imposto a pagar de R$ 11.927,98. Requereram, assim, a concessão de tutela de urgência para recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis com base no valor do contrato, o que resultaria em R$ 750,00. A tutela de urgência foi deferida em decisão de ID 438498234, para determinar a emissão do Documento de Arrecadação Municipal do tributo adotando como base de cálculo o valor de aquisição de R$ 25.000,00. Citado regularmente, o réu apresentou contestação em ID 439806871, informando a impossibilidade de conciliação por tratar-se de direito indisponível e arguindo a regularidade do lançamento tributário com base nos artigos 116 e 117 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e no Decreto Municipal nº 24.058/2013. Sustentou que a legislação municipal de Salvador estabelece como base de cálculo do imposto o valor venal do imóvel em condições normais de mercado e não o preço estipulado contratualmente pelos adquirentes, razão pela qual pugnou pela total improcedência da demanda. Em petição subsequente, o réu comprovou o cumprimento provisório da liminar por meio da emissão do Documento de Arrecadação Municipal correspondente ao montante consignado judicialmente. Decorrido o prazo legal sem manifestação das autoras sobre a contestação, o Juízo, em decisão interlocutória saneadora de ID 479640449, observou que o negócio jurídico particular foi firmado há mais de 18 anos. Diante disso, considerando que o fato gerador do tributo apenas ocorre com o registro imobiliário e que o preço histórico contratual encontrava-se defasado, determinou a intimação das autoras para apresentar laudo de avaliação atualizado subscrito por profissional habilitado. As autoras colacionaram manifestação técnica assinada por corretor de imóveis inscrito sob o registro CRECI-BA nº 8097, no qual se atesta o péssimo estado de conservação do…

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