Processo 8043700-66.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8043700-66.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043700-66.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: SUL AMERICA S A e outros (2) Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A), JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (OAB:BA39189-A) APELADO: ANDRE LUIZ LEITE FERREIRA e outros (2) Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (OAB:BA39189-A), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A)                  DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID98479499) interposto pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento à apelação interposta por SUL AMERICA S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ora recorrente, e, deu parcial provimento à apelação interposta pelo Autor unicamente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais); mantendo a condenação solidária e a atualização pelo IPCA e juros de mora mensais nos termos do Art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos a partir do arbitramento; bem como, mantendo à multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta ao autor.   O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 90422887):   APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA DE APARELHO AUDITIVO (AASI) A PACIENTE IDOSO. ABUSIVIDADE. DOENÇA COM COBERTURA CONTRATUAL. O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA. DEVER DE CUSTEIO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ASTREINTES DEVIDAS PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PENALIDADE MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME  1. Apelações interpostas por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., SUL AMERICA S.A. e ANDRE LUIZ LEITE FERREIRA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer. A sentença confirmou liminar que determinava o fornecimento de AASI bilateral ao autor, portador de perda auditiva sensorial severa, e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de multa diária (astreintes) e custas. Aplicou multa ao autor por ausência injustificada à audiência de conciliação. As rés alegaram ilegitimidade passiva, ausência de cobertura contratual e questionaram os danos morais, a multa e os honorários. O autor pleiteou majoração da indenização e o afastamento da multa por ato atentatório.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva na ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais contra plano de saúde; (ii) estabelecer se há obrigatoriedade de cobertura contratual do fornecimento de AASI…

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