Processo 8043795-91.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8043795-91.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: FABIANA BRAGA DO NASCIMENTO Advogado(s): ISAQUE SANTOS DA SILVA (OAB:BA48850) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito face do ESTADO DA BAHIA. A autora, que é Policial Militar do Estado da Bahia, na graduação de Sargento PM, alega que durante os serviços extraordinários (plantões extras) que realiza, o Estado réu não efetua o pagamento de auxílio alimentação nem de auxílio transporte. Afirma que o réu somente paga o auxílio alimentação durante o serviço extraordinário realizado no período do carnaval. Sustenta que o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei 7.990/2001), em seu art. 92, inciso V, alíneas "d" e "h", prevê o direito à alimentação durante o serviço e ao auxílio transporte nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa. Cita, ainda, os Decretos nº 18.825/2019, nº 22.863/2024 e nº 8095/2002, que regulamentam esses direitos, inclusive para os casos de serviços extraordinários. A título de danos materiais, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por cada plantão extra realizado, referente ao auxílio alimentação, e de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos), correspondente a duas passagens de ônibus, para cada plantão extraordinário, a título de auxílio transporte. Citado, o Estado da Bahia apresentou a contestação Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Em relação à justiça gratuita, tal questão não deve ser apreciada nesta fase processual, haja vista que o procedimento nos Juizados Especiais é gratuito em 1º grau, devendo a concessão da gratuidade de justiça ser apreciada em sede recursal pelo órgão competente. REJEITO a prejudicial de prescrição, e assim o faço porque a autora ajuizou esta ação buscando o pagamento de auxílio-alimentação não pago durante períodos de férias, licença-prêmio e licença médica nos últimos 5 anos. A própria parte delimita o seu pedido ao período de 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas, pois todos os pedidos se referem aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Superada tal questão, passo ao exame do mérito. De logo, registro que a defesa apresentada pelo acionado é genérica e padronizada, elaborada para causas envolvendo pagamento de auxílio alimentação durante férias e licenças (tema completamente diverso do objeto dos presentes autos). A contestação menciona expressamente o Decreto Estadual nº 22.863/2024 e seu art. 2º, §3º, que trata da consideração de férias e licenças como efetivo exercício para fins de percepção de auxílio alimentação. Cita inclusive o art. 118, incisos I e XI, da Lei nº 6.677/94, que elenca hipóteses de ausências consideradas como efetivo exercício (férias, licenças, treinamentos etc.). Ocorre que a presente demanda não versa sobre…
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