Processo 8043914-55.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043914-55.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO (OAB:BA18874-A) AGRAVADO: K. D. J. A. Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE AMARGOSA contra decisão proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Amargosa (ID 561500728) que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0500650-30.2018.8.05.0006, em que o agravante litiga contra K. D. J. A., representado por sua genitora LILIANE DOS SANTOS DE JESUS, ampliou a tutela de urgência nos seguintes termos: "Assim, com esteio nos arts. 300 e 536 do CPC, e considerando que o recurso de apelação não possui efeito suspensivo quanto à confirmação da tutela provisória (art. 1.012, §1º, V, CPC), AMPLIO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida e confirmada na sentença para: DETERMINAR que o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE AMARGOSA, solidariamente, passem a fornecer ao menor K. D. J. A., no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas e majoração das astreintes já fixadas: Fraldas descartáveis tamanho XXG, na quantidade de 06 (seis) unidades por dia (180 mensais), conforme prescrição médica de id 560690652; Sessões de Fisioterapia Pélvica, conforme indicação médica; Insumos para cuidados cutâneos: Óleo de girassol e compressas de gaze, conforme necessidade diária para tratamento de feridas na area de fraldas. MANTER a multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme acórdão do Agravo de Instrumento nº 8004764-14.2019.8.05.0000 (id 212455613), em caso de descumprimento desta nova determinação ou dos itens remanescentes da condenação." Em suas razões recursais (ID 108164760), o agravante sustenta, em síntese, que não possui condições orçamentárias e financeiras para arcar com o fornecimento das fraldas, das sessões de fisioterapia e dos insumos cutâneos estabelecidos pela decisão recorrida. Afirma que a competência em matéria de saúde pública é de responsabilidade tripartite, incumbindo prioritariamente ao Estado da Bahia e à União o custeio de procedimentos e insumos médicos de alta complexidade. Argumenta que a imposição de obrigações individualizadas ao ente público gera interferência desproporcional na discricionariedade do Poder Executivo, caracterizando violação ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes. Alega que a determinação judicial desconsidera o planejamento fiscal e as diretrizes orçamentárias, gerando riscos de descumprimento das normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e no Código Penal. Por fim, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstaculizar a eficácia da decisão recorrida. Alternativamente, pleiteia a ampliação do prazo de cumprimento da obrigação de fazer para trinta dias, bem como a minoração da multa cominatória diária para o valor de quinhentos reais. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se, na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por K. D. J. A., representado por sua genitora LILIANE DOS SANTOS DE JESUS, em face do MUNICÍPIO DE AMARGOSA e do ESTADO DA BAHIA (ID 212454858). O juízo de origem, após a prolação de sentença de procedência verificou a ocorrência de erro…
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