Processo 8043922-34.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8043922-34.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
19/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8043922-34.2023.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  REQUERENTE: MARCOS SPINOLA ORTEGA   REQUERIDO: COLISEUM MULTISERVICE LTDA, PERICKS MIGUEL ZEFERINO, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BRADESCO SA        SENTENÇA   MARCOS SPINOLA ORTEGA ingressou com AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de   COLISEUM MULTISERVICE LTDA - "COLISEUM LEILÕES";   PERICKS MIGUEL ZEFERINO;   BANCO INTERMEDIUM S/A; e   BANCO BRADESCO S/A   Alega:   Participou de leilão realizado pelo primeiro acionado, arrematou veículo, recebendo orientações para proceder pagamento via PIX na conta do junto ao 2º acionado, realizando em conta junto ao banco terceiro réu, sendo cliente do quarto acionado.   Realizado o pagamento perdeu o contato, não recebendo o bem arrematado, sendo vítima do chamado "golpe do falso leilão"   Os fatos causaram danos.   Postulou condenação dos réus a indenizarem o autor pelos danos sofridos, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais.   Observada gratuidade de justiça determinou-se citação, consoante se vê no ID 400025348   O Banco Bradesco S/A (4º réu) ofertou defesa no ID 404845055   Arguiu matéria preliminar.   No mérito afirma não ter responsabilidade pelo evento danoso   O autor admite que fez transferência, assim que houve comunicação tentou se procedeu devolução via (MED) contudo só havia saldo do 2º réu de R$ 0,28.   Inexiste nexo causam entre ação/omissão do contestante e o alegado dano sofrido pelo autor.   Defesa acompanhada de documentos.   Já o 3º réu apresentou resposta como se vê no ID 439733765   Arguiu matéria preliminar   No mérito sustentou que não se aplica o CDC   Não cometeu ato ilícito limitou-se a receber e transferir valores em conta regularmente aberta.   A culpa do evento foi do autor que não observou cautelas de praxe, transferência para empresa legítima de leilões   Não havendo cometimento de ato ilícito desabe condenação ao ressarcimento de danos   Contestação instruída com documentos   Réplica no ID 453692444   Rechaça matéria preliminar   Repete argumentos deduzidos na vestibular   Se aplica o CDC   A responsabilidade dos bancos é objetiva   Deve ser acolhida pretensão autoral.   Na decisão ID 530961393 foi observada revelia do 1º e do 2º acionados. Questionou-se as partes sobre provas. Deu-se ciência que inércia o implicaria julgamento antecipado.   A parte autora postulou ouvida das partes, ID 533651844   O 3º acionado requereu julgamento antecipado. ID 534720911   Na decisão ID 544529429 foi indeferido produção da prova oral.   É o que de relevante cabia relatar.   APLICAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR   MATÉRIA PRELIMINAR   Antes de adentrar na matéria preliminar imperioso analisar aplicação do Código de Defesa do Consumidor   Segundo soa da vestibular o autor acreditou participar de leilão extrajudicial junto ao 1º réu, arrematando e transferindo valores via PIX para o segundo demandado, pessoa natural ao passo que é cliente do 4º acionado, Banco Bradesco S/A, sendo o valor transferido para conta no Banco Itermedium, 3º réu   Não há dúvida que há relação de consumo, com o 1º; 2º e 4º réu o autor é destinatário final dos serviços prestados por estes.   Estamos diante de típica relação de consumo nos termos da norma inserta nos artigos 2º e 3º da Lei…

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