Processo 8043933-61.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8043933-61.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043933-61.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: TRY PATRIMONIAL S.A. Advogado(s): RAPHAEL PITOMBO DE CRISTO (OAB:BA25185-A) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A)       DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento (ID 108169824) interposto por Try Patrimonial S.A. contra decisão interlocutória (ID 108169826) prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0573237-36.2016.8.05.0001, ajuizado por Itaú Unibanco S.A., rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, indeferiu a substituição de garantia imobiliária postulada pela recorrente e deferiu o arresto de frutos civis (aluguéis) do imóvel de matrícula nº 11.405. A ação primeva é uma ação monitória, instaurada pelo Banco Itau S/A  contra a LOCRHON LOCAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA  e  CARLOS ANTONIO NASCIMENTO, que já se encontra em fase de cumprimento de sentença, no curso do qual foi instaurado desconsideração inversa da personalidade jurídica por acórdão desta 1a Câmara Cível, sob a relatoria do Des. Regina Helena Ramos Reis. A decisão recorrida (ID 108169826), emitida no cumprimento de sentença: (i) afastou a alegação de intempestividade da manifestação do credor por tratar-se de matéria de ordem pública; (ii) manteve os honorários advocatícios nos cálculos da execução por ser postergada sua cobrança em sede de gratuidade de justiça e (iii) considerou insuficiente o imóvel de matrícula nº 11.405 indicado para substituição de garantia, haja vista que seu valor de venda forçada estimado em laudo de avaliação é inferior ao montante exequendo.  Em razão disso, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença: (i) indeferindo a substituição de garantia imobiliária postulada pela recorrente e (ii) deferiu o arresto dos frutos civis decorrentes da locação do referido bem, determinando a intimação da empresa para apresentar o contrato de locação e do locatário para depositar em juízo os valores locatícios. Irresignada, a parte terceira interessada, Try Patrimonial S.A., interpôs o presente recurso (ID 108169824), aduzindo que sofre mero arresto cautelar e não integra a relação executiva principal, inexistindo título executivo transitado em julgado contra si.  Sustenta que há excesso de garantia, visto que os treze imóveis arrestados totalizam R$ 15.676.709,47, valor muito superior ao débito de cerca de R$ 4.000.000,00, de modo que o imóvel de matrícula nº 11.405 é suficiente para resguardar a execução.  Afirma, ainda, a nulidade da decisão por ser extra petita no tocante ao arresto dos aluguéis, haja vista a suposta ausência de requerimento do exequente.  Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o arresto dos frutos civis e, no mérito, a declaração de nulidade de tal constrição e a homologação da substituição da garantia, liberando-se as demais restrições imobiliárias. É o relatório. Decido. No presente caso, o insurgente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição das constrições incidentes sobre treze imóveis por um único bem e deferiu o arresto de frutos civis (aluguéis) do imóvel de matrícula nº 11.405, sob o argumento de (i) excesso de garantia,…

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