Processo 8043964-81.2026.8.05.0000

TJBA • Incidente de Suspeição Cível

Tribunal
Número CNJ
8043964-81.2026.8.05.0000
Classe
Incidente de Suspeição Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Privado  Processo: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL n. 8043964-81.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado EXCIPIENTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB:RJ80696-A) EXCEPTO: JUÍZO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de incidente de impedimento e suspeição cível oposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em face do MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, Dr. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA, sob a alegação de parcialidade no processamento e julgamento do processo de origem nº 8012607-67.2025.8.05.0146 (ID 108176079).   Em suas razões iniciais (ID. 108176079), a excipiente sustenta, em síntese, que figura como ré em aproximadamente 340 (trezentas e quarenta) demandas revisionais propostas por estudantes de Medicina que questionam reajustes de mensalidades, das quais cerca de metade tramitam ou tramitaram perante o Juízo excepto. Aponta que nestas demandas tem prevalecido decisões estabelecendo a mensalidade em valor fixo, com aplicação do INPC acumulado no ano anterior, em substituição aos reajustes aplicados pela instituição de ensino.   Relata que o filho do magistrado arguido, Victor Carmo Andrade de Lacerda, ajuizou duas ações revisionais de idêntico teor contra a instituição (processos nº 8008407-85.2023.8.05.0146 e nº 8003491-37.2025.8.05.0146), as quais foram distribuídas para outras unidades jurisdicionais. Argumenta que, embora os contratos educacionais tenham sido assinados pela esposa do magistrado, este atua como o verdadeiro responsável econômico pelas mensalidades do filho, o que restaria demonstrado por pagamentos realizados via PIX a partir de suas contas pessoais e de empresas das quais é sócio.   Aponta que nas ações ajuizadas pelo filho do excepto, apresentou-se, como parâmetro de equiparação para o pedido de redução da mensalidade, o boleto de mensalidade de outra discente: a Sra. Gabrielle. Todavia, acrescenta que esta pagaria valores inferiores aos demais discentes em razão de decisão proferida pelo excepto.   Narra que em 15/04/2026 o juiz excepto compareceu à sede da ré com o propósito de tratar do pagamento da mensalidade de seu filho, a qual pretendia quitar em dinheiro em espécie. Na ocasião, diante da recusa dos prepostos em aceitar o adimplemento por tal meio, o excepto teria feito referências pejorativas à qualidade da instituição de ensino, invocando disposições da Lei de Contravenções Penais e cobrando o cumprimento de liminar deferida na ação de seu filho.   A excipiente sustenta que o impedimento constitui matéria de ordem pública geradora de nulidade absoluta, podendo ser alegada a qualquer tempo. Quanto à suspeição, afirma a tempestividade da arguição, ao argumento de que somente tomou ciência objetiva das circunstâncias caracterizadoras a partir do episódio de 15/04/2026, iniciando-se o prazo de 15 dias úteis do art. 146 do CPC.   A excipiente sustenta a configuração de impedimento em aplicação dos incisos VII e IX do art. 144 do CPC por ser o magistrado parte de relação de contrato de prestação de serviços com a instituição de ensino ré, na condição de responsável financeiro de fato pelas mensalidades e beneficiário da eventual…

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