Processo 8043971-70.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8043971-70.2026.8.05.0001 Parte Autora: IZAURO DAMASIO DE ARAUJO Parte Ré: BANCO BRADESCO SA e outros ISAURO DAMÁSIO DE ARAÚJO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito contra BANCO BRADESCO S/A e SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. O autor afirma ser beneficiário do INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos consignados que jamais contratou. Destaca a existência de lançamentos recentes sob a nomenclatura "SUDACRED", nos valores de R$ 82,42 e R$ 85,93, ocorridos em fevereiro e março de 2026. Pediu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata desses descontos. Este juízo determinou inicialmente que o autor comprovasse seu endereço atualizado e apresentasse nova procuração. Após a juntada de documentos, foi constatada divergência no domicílio, pois o comprovante indicava residência em Camaçari. Diante disso, foi determinada a intimação do autor para esclarecer o motivo do ajuizamento em Salvador, sob pena de remessa ao juízo competente. O autor apresentou esclarecimentos acompanhados de novos documentos para justificar a competência deste juízo. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Analisando os esclarecimentos prestados pelo autor ao ID 552734891, verifica-se que a competência territorial deve ser mantida nesta Comarca de Salvador. O autor demonstrou que, embora possua imóvel em Camaçari, reside de fato em Salvador, no endereço indicado na petição inicial. A prova do domicílio foi devidamente complementada pela certidão de casamento coligida ao ID 552734893, que atesta o vínculo conjugal com Marise Borges de Lima. O comprovante de residência em nome da esposa, referente ao imóvel situado em Salvador (Sete de Abril) e datado de abril de 2025, é documento idôneo para comprovar a residência habitual do casal. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o Art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifico que esses requisitos estão preenchidos. A probabilidade do direito sustenta-se na narrativa do autor, que nega expressamente a contratação do empréstimo consignado. Os extratos de pagamento do benefício previdenciário adensados ao ID 548004343 confirmam a realização de descontos sob a rubrica "SUDACRED", o que corrobora a existência de cobranças efetivas sem a demonstração, neste momento, da anuência do consumidor. Diante da alegação de fraude, a jurisprudência deste Tribunal orienta-se pela suspensão dos descontos até que a instituição financeira comprove a regularidade do negócio: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050749-30.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ALBERTINO EVARISTO DORMES Advogado(s): MARCELO ANTONIO GONCALVES WEBER, NEURACY SANTOS GONCALVES AGRAVADO: BANCO C6 S.A. e outros Advogado(s): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Albertino Evaristo Dormes contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho…
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