Processo 8044032-31.2026.8.05.0000

TJBA • Suspensão de Liminar e de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8044032-31.2026.8.05.0000
Classe
Suspensão de Liminar e de Sentença
Órgão Julgador
Presidente
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Órgão Especial  Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8044032-31.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial REQUERENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   REQUERIDO: ELLEN PITOMBO DE SOUZA ASSUNCAO Advogado(s): GABRIEL BISPO DA CONCEICAO (OAB:BA78089-A)   DECISÃO   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM A CLÁUSULA DE BARREIRA. EFEITO MULTIPLICADOR CONCRETO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA. INSTABILIDADE NA LISTA DE APROVADOS E NA GESTÃO DO CERTAME. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de pedido de suspensão de liminar, com extensão dos seus efeitos, formulado pelo Estado da Bahia em face da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, assegurando ao candidato a correção da prova discursiva e o prosseguimento das demais fases do certame regido pelo Edital n. 01/2023, para ingresso no quadro de servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve a análise dos requisitos para o deferimento da contracautela, além da ampliação para os casos semelhantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão de decisão judicial constitui medida excepcional destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, desde que presente manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade. 4. Por um lado, há interesse público relevante a ser tutelado, qual seja, a regularidade da tramitação do concurso. Deveras, com as inúmeras determinações judiciais envolvendo candidatos que já haviam sido excluídos do certame, houve a interferência na ordem classificatória, impactando diretamente na legalidade, na isonomia e na gestão administrativa do concurso.  5. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de apreciar e deferir suspensões de liminares envolvendo concursos públicos, com decisões amparadas na potencialidade do efeito multiplicador e na geração de desigualdade entre os candidatos. 6. Noutra via, em relação ao pedido de extensão aos processos que se encontrem em situação semelhante, o §8º do art. 4º da Lei n. 8.437/1992 autoriza que "As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão [...]". 7. Por outro lado, embora, a rigor, a decisão suspensiva pudesse alcançar, indistintamente, todos os processos em tramitação com o mesmo objeto, a exclusão daqueles candidatos que já foram empossados busca uniformizar, a partir de um parâmetro objetivo e claro, as situações com maior grau de concretização fática. 8. Por fim, os terceiros prejudicados com a decisão de extensão possuem legitimidade recursal, na forma do art. 996 do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da superveniência desta decisão, que julga o incidente, substituindo a medida liminar, resta prejudicada a análise das insurgências internas até então aviadas. IV. CONCLUSÃO 9. Pedido julgado procedente. Agravos internos prejudicados. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.437/1992, art. 4º; Regimento Interno do TJBA, art. 354. Jurisprudência relevante citada: STF, SS 5647, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 01-09-2023  PUBLIC 04-09-2023; STF, SS 5654 ED, Relator(a): LUÍS…

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