Processo 8044078-17.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8044078-17.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8044078-17.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GILSONEY DE SOUZA AMORIM Advogado(s): MAICON DOUGLAS MENGHINI SALES DA SILVA (OAB:BA49602) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.   A parte autora alega, resumidamente, que é servidor(a) público estadual, integrante da Polícia/ Bombeiro Militar do Estado da Bahia, sendo que, exerce sua atividade em escala de serviço sem receber o valor, supostamente, correto atinente à contraprestação pelas horas extras.   Relata que o Estado da Bahia se vale de divisor inapropriado para calcular o valor remuneratório pelas horas extras, vale dizer, baseia-se no fator de divisão de 240 (duzentos e quarenta) enquanto o correto seria 200 (duzentos), porquanto carga horária mensal se considerada a jornada semanal de 40 (quarenta) horas, e 150 (cento e cinquenta), se considerada a jornada semanal de 30 (trinta) horas.  Neste passo, o Requerente busca a tutela jurisdicional para determinar que seja utilizado o divisor mensal de 200 (duzentos), e 150 horas estando no labor de 30 horas semanais,  para o cálculo do valor hora de serviço ordinário da parte autora, devendo ser recalculado pelo Estado a remuneração que foi creditada em seu favor, notadamente as horas extraordinárias e adicionais noturnos em todos os contracheques acostados aos autos; bem como que o réu seja condenado ao pagamento do reflexo dos valores de horas extras e adicionais noturnos sobre as horas extras devidas sobre as seguintes verbas remuneratórias: férias, 1/3 sobre férias e 13º salário.  Procedida a citação e intimação.  O réu apresentou contestação.  Voltaram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido.   DAS QUESTÕES PRÉVIAS  Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.  Quanto ao argumento do Réu de que a condenação não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos importa ressaltar que doutrina e jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, podendo esse valor ultrapassar o limite estabelecido na Lei dos Juizados Especiais em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência desses encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia dos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença.  Acerca da competência em razão do valor e dos encargos inerentes à condenação, a Ministra Isabel Gallotti, do STJ, fez as seguintes considerações em seu voto (RMS 33.155/MA):  [...]. O…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados