Processo 8044127-61.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044127-61.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) AGRAVADO: B. M. R. e outros Advogado(s): IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA (OAB:BA51569-A), JAINA BARRETO BATISTA (OAB:BA53487-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, contra a decisão proferida pela MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA , que, nos autos da ação pelo rito comum n.º 8095018-83.2026.8.05.0001, proposta por B. M. R. e VITOR RIBEIRO RAMOS, deferiu em parte o pedido de antecipação da tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde ré restabeleça, autorize e custeie, no prazo de quarenta e oito horas, acompanhamento multidisciplinar integrado especializado em Transtorno do Espectro Autista, contemplando fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicomotricidade, fisioterapia motora, psicopedagogia e acompanhamento terapêutico de vinte horas semanais, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. Irresignada com o provimento liminar, a operadora de saúde interpôs o presente agravo de instrumento buscando a reforma parcial da tutela deferida, concentrando seus argumentos na ausência de obrigatoriedade de custeio do acompanhante terapêutico de vinte horas semanais. Sustenta a agravante que o acompanhamento terapêutico extra-clínico, sobretudo aquele a ser realizado em ambiente escolar e residencial, possui nítida natureza pedagógica, social e assistencial, sendo absolutamente estranho à cobertura mínima obrigatória estabelecida pelas normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar e à segmentação do plano de saúde contratado, qual seja, o plano coletivo empresarial Direto Salvador. Afirma que a obrigação de disponibilizar acompanhante especializado em contexto escolar recai sobre as instituições de ensino e sobre o próprio Estado, conforme legislação especial protetiva, e não sobre a saúde suplementar. Argumenta, de igual modo, que a pretensão de urgência carece de verossimilhança e plausibilidade jurídica pela total ausência de recusa ou negativa de cobertura formalizada nos canais de atendimento, uma vez que a suposta suspensão dos atendimentos noticiada na petição inicial decorreu de ato unilateral da própria clínica credenciada em agosto de dois mil e vinte e cinco. Destaca que os genitores do menor permaneceram inertes por mais de nove meses até o efetivo ajuizamento da demanda originária, o que ocorreu apenas em dezoito de maio de dois mil e vinte e seis, circunstância cronológica que elide o requisito do perigo de dano atual e urgente. Outrossim, aponta a desproporcionalidade das astreintes diárias arbitradas na origem, as quais superam o dobro do valor expressamente requerido pela parte autora em sua petição exordial, postulando subsidiariamente a sua redução e a fixação de limite global. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo para afastar de imediato a obrigação de custeio do acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, bem assim a modulação das astreintes diárias cominadas pelo juízo de primeiro grau. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de…
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