Processo 8044169-13.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044169-13.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): DAVID AZULAY (OAB:RJ176637-A) AGRAVADO: AURELICE FIGUEREDO LEITE Advogado(s): GARDENIA SILVA DE ARAUJO (OAB:BA57319-A) DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória (Processo nº 8001507-32.2019.8.05.0080), ajuizada por AURELICE FIGUEREDO LEITE. A referida decisão reconheceu o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, no tocante ao fornecimento de insumos, medicamentos e acompanhamento terapêutico, determinando o bloqueio eletrônico imediato de ativos financeiros, via SISBAJUD, nas contas da operadora de saúde, no valor de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), para o custeio direto de 06 (seis) meses de sessões de fisioterapia neurofuncional, além de majorar as astreintes para o valor diário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitadas globalmente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em suas razões recursais, a operadora de plano de saúde sustenta a inocorrência de descumprimento injustificado apto a amparar as severas medidas coercitivas adotadas pelo juízo singular (Id. 108220746). Aduz que a paciente, idosa de 95 (noventa e cinco) anos, permanece regularmente inserida em programa de atenção domiciliar (home care), desde março de 2023, recebendo assistência contínua de técnico de enfermagem por 24 horas diárias, acompanhamento nutricional, visitas médicas e de enfermagem periódicas e assistência fisioterápica convencional, inexistindo situação de abandono terapêutico que justifique a constrição pecuniária (Id. 108220746). No tocante às sessões de fisioterapia neurofuncional, argumenta que há divergência técnica substancial, sob a alegação de que relatórios técnicos da empresa prestadora indicam a ausência de justificativa clínica para a referida especialidade, bem como aponta a total inexistência de profissional habilitado disponível para atendimento em Feira de Santana (Id. 108220746). Sustenta, sob esse prisma, que o bloqueio financeiro possui caráter satisfativo e irreversível, ao antecipar recursos para tratamento futuro de 06 (seis) meses, sem a prévia comprovação das despesas, o que violaria o artigo 536, do Código de Processo Civil (ID 108220746). Argumenta, outrossim, que a expressiva majoração das astreintes diárias é flagrantemente desproporcional e acarreta indevido enriquecimento sem causa da beneficiária, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, para estancar a ordem de constrição de ativos e afastar a incidência da multa diária majorada, e, no mérito, a reforma integral do ato decisório guerreado (Id. 108220746). Distribuído o feito, coube-me a relatoria. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento configura providência de caráter excepcional dentro da sistemática recursal adotada pelo Código de Processo Civil, uma vez que a regra geral delineada consagra que a interposição do recurso não suspende os efeitos práticos imediatos…
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