Processo 8044273-05.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8044273-05.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044273-05.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: H. B. F. D. S. e outros Advogado(s): MICHEL OLIVEIRA DORIA (OAB:BA45510-A) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):  DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por H. B. F. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora Camila Evangelista de Souza, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho/BA, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais n.º 8001066-79.2026.8.05.0250, ajuizada em face de Banco Pan S.A.   Na origem, a parte autora sustenta ser menor impúbere, pessoa com deficiência, titular de Benefício de Prestação Continuada, e afirma que foi celebrado em seu nome o contrato de empréstimo consignado n.º 386921167-6, junto ao Banco Pan S.A., sem prévia autorização judicial.   Segundo a petição inicial, o contrato questionado possui valor financiado de R$ 18.805,64, valor liberado de R$ 18.224,56, prazo de 84 parcelas e desconto mensal de R$ 423,60 sobre benefício assistencial de natureza alimentar. A parte autora requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício NB 710.287.366-3.   O Ministério Público, em primeiro grau, manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela provisória de urgência, por entender presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando a natureza alimentar da verba e a condição de criança com deficiência.   A decisão agravada, proferida no ID 564204136, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que o autor é beneficiário de BPC, circunstância que evidencia hipossuficiência econômica para arcar com custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.   Na sequência, contudo, o Juízo de origem entendeu que eventual procedência do pedido de nulidade contratual pressuporia a devolução integral da quantia creditada em favor da representante legal do autor, no montante de R$ 18.224,56. Com esse fundamento, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de formular pedido expresso de depósito judicial do valor integralmente liberado pelo réu e comprovar a realização do depósito em conta judicial vinculada ao Juízo.   Constou, ainda, advertência de que o descumprimento da determinação ensejaria o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência foi sobrestada até o decurso do prazo para emenda ou a juntada do comprovante de depósito.   O agravante sustenta, em síntese, que a decisão impõe obstáculo indevido ao acesso à justiça, pois exige de menor impúbere, pessoa com deficiência, beneficiário de BPC e titular da gratuidade da justiça, o depósito prévio de R$ 18.224,56 como condição para o prosseguimento do feito e para a análise da tutela de urgência.   Afirma que a restituição das partes ao estado anterior, prevista no art. 182 do Código Civil, constitui consequência eventual da declaração de nulidade do negócio jurídico, e não condição de procedibilidade…

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