Processo 8044275-40.2024.8.05.0001
TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8044275-40.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A), ANDRE SARAIVA DUARTE (OAB:SP231719) REU: CARLOS HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): lucas registrado(a) civilmente como VANIA BRITO DAUDT (OAB:RJ093587) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO PAN S.A. em face de CARLOS HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial de ID 438566830, que celebrou com a parte ré o Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com Taxa Prefixada nº 096984589, em 03/06/2023, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo marca HYUNDAI, modelo I30 2.0, ano/modelo 2011/2012, cor prata, placa NZD3776, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX e chassi nº KMHDC51EBCU337256. Sustenta que o requerido assumiu a obrigação de pagar o financiamento em 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor de R$ 1.874,35 (um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), mas tornou-se inadimplente a partir da 7ª prestação, com vencimento em 05/01/2024. Aduz que encaminhou notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual e, diante da ausência de pagamento, requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da posse e da propriedade plena do bem em seu favor. Por meio da decisão de ID 438743427, foi deferida a liminar de busca e apreensão, com determinação de inserção de restrição judicial de circulação pelo sistema RENAJUD, efetivada conforme documento de ID 441123401. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no ID 443186801. Requereu, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça e a reunião deste processo com a Ação Revisional nº 8028916-50.2024.8.05.0001, em trâmite na 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. No mérito, sustentou irregularidade da notificação extrajudicial, impugnou a restrição de circulação inserida pelo sistema RENAJUD e alegou a descaracterização da mora em razão de supostas cobranças abusivas, notadamente capitalização mensal de juros, cumulação de encargos moratórios, tarifas administrativas e seguro. Ao final, postulou a revogação da liminar e a improcedência da demanda. O requerido também interpôs o Agravo de Instrumento nº 8000566-21.2024.8.05.9000, do qual não se conheceu em razão da deserção, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão, conforme IDs 454817681 e 454817682. A medida liminar foi cumprida em 14/11/2025, ocasião em que o veículo foi apreendido e entregue ao fiel depositário indicado pela parte autora, conforme certidão de ID 531036547 e auto de busca e apreensão de ID 531036548. A instituição financeira requereu a retirada da restrição judicial lançada pelo sistema RENAJUD, em razão da efetiva apreensão do veículo, conforme petições de IDs 534333581 e 561506907. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, nos termos do despacho de ID 549149714, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, conforme ID 555872959, enquanto o requerido permaneceu inerte, consoante certidão de ID 570812051. É o relatório.…
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