Processo 8044299-73.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8044299-73.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: AUREA ARAUJO DE AMORIM Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO AUREA ARAUJO DE AMORIM, policial militar da ativa, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em face do ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 103080661), que, por exercer a função de policial militar, está exposta de forma contínua e habitual a situações de risco acentuado à sua integridade física e à sua vida. Sustenta que, em razão da natureza perigosa de suas atividades, faz jus à percepção do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração, direito este que alega estar previsto no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, bem como no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001). Para corroborar sua tese, a autora juntou aos autos laudo técnico pericial (ID 103080669), elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, que conclui pela caracterização da periculosidade nas atividades desempenhadas por policiais militares. Pleiteou, ao final, a condenação do réu à implementação do referido adicional em seus vencimentos, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Inicialmente, este juízo determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa e esclarecimento da área de lotação da autora (ID 106214177). A parte autora cumpriu a diligência, informando atuar na área operacional do Pelotão de Comando e Serviços da 12ª CIPM e retificando o valor da causa para R$ 109.011,30 (cento e nove mil, onze reais e trinta centavos), conforme petição e planilha de cálculos (ID 110330764 e 110330766). Deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 135939473), o Estado da Bahia foi devidamente citado (ID 179229124) e apresentou contestação (ID 179453932). Em sua defesa, o ente público arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em síntese, a impossibilidade jurídica do pedido, com base nas Súmulas nº 339 e Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, argumentando que a concessão do adicional pelo Poder Judiciário configuraria indevida majoração de vencimentos de servidor público. Defendeu, ademais, que a norma que prevê o adicional de periculosidade para policiais militares (art. 107 da Lei nº 7.990/2001) é de eficácia limitada, ou seja, depende de regulamentação específica, a qual ainda não foi editada pelo Poder Executivo. Por fim, argumentou que a pretensão da autora encontra óbice na vedação ao bis in idem, uma vez que os policiais militares já percebem a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), vantagem pecuniária que tem como um de seus fundamentos justamente a compensação pelos riscos inerentes à função. Pugnou, assim, pela total improcedência dos pedidos. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 498448755), na qual reiterou os termos de sua petição inicial e requereu o julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em…
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