Processo 8044304-56.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8044304-56.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8044304-56.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS BARBOSA ingressou com a  PRESENTE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR DE ORDEM MANDAMENTAL LIQUIDADA COLETIVAMENTE contra o ESTADO DA BAHIA, fundamentando sua pretensão no título judicial coletivo constituído no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. A segurança na referida ação de conhecimento foi concedida pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para assegurar aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos com direito à paridade vencimental, a percepção do vencimento ou subsídio no valor proporcional ao Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, ocorrida em 17/08/2019, e seus reflexos nas parcelas que utilizam o vencimento como base de cálculo. O trânsito em julgado da decisão coletiva operou-se em 24/06/2021. A Requerente alega ser professora aposentada com direito à paridade remuneratória e sustenta que o Estado não implementou de forma correta o piso salarial em seus proventos, gerando diferenças mensais a serem adimplidas. Em sua petição inicial, protocolada sob a classe genérica de petição cível em 19/03/2025, apresentou planilha de cálculos indicando um crédito total de R$117.633,31 (cento e dezessete mil seiscentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), correspondente ao período de agosto de 2019 até fevereiro de 2024. Requereu, além do pagamento das diferenças, o processamento da execução por livre distribuição e a concessão da gratuidade da justiça. A Gratuidade da Justiça foi deferida, ID 492683473. Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 503772617. Preliminarmente, arguiu a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento de execuções individuais de títulos coletivos, a necessidade de liquidação individualizada prévia da condenação genérica e a suspensão do processo por força do Tema Repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça. Suscitou, ainda, a ilegitimidade ativa da exequente pela ausência de comprovação de sua filiação à associação impetrante da lide coletiva e pela falta de demonstração do direito à paridade vencimental. No mérito, defendeu que as rubricas denominadas "Enquad. Dec. Judicial" e "VPNI Lei 12.578/2012" possuem natureza de vencimento e devem integrar o cálculo de aferição do piso, sustentando a ocorrência de excesso de execução decorrente de erro na aplicação da taxa SELIC e da inclusão de parcelas já adimplidas administrativamente. Juntou parecer técnico da Coordenação de Cálculos e Perícias (COCAP) sob o ID 503772618 e comprovantes de pagamento que demonstram a implantação do piso em março de 2024, indicando como saldo devido incontroverso a quantia de R$ 100.952,23 (cem mil novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos). Instada a se manifestar, a Parte Autora apresentou resposta à impugnação no ID 524244069. Na oportunidade, rebatendo as teses preliminares do ente…

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