Processo 8044311-17.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044311-17.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) AGRAVADO: LITERCILIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): GIAN CARLO DE MORAIS MOREIRA (OAB:BA54186-A) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pleito de atribuição do efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8000171-60.2017.8.05.0145, proposta em face de Litercilio Pereira dos Santos, acolheu a Exceção de Pré-executividade oposta pelo devedor para reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural denominada Fazenda Fonte Nova, matrícula nº 14.227, situada no distrito próximo a Lagoa dos Borges, Município de América Dourada, determinando o imediato levantamento da penhora e da avaliação que recaíam sobre o bem, ordenando que a execução prossiga por outros meios de constrição patrimonial. Em seu arrazoado recursal, a instituição financeira Agravante alega, em síntese, que a decisão combatida merece reforma por ter partido de premissas jurídicas equivocadas e por desrespeitar os pressupostos legais que regem a impenhorabilidade de imóveis rurais e a força das garantias constituídas sob o manto das cédulas de crédito rural. Evoca o Tema Repetitivo 1234 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.080.023/MG), aduzindo que o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de subsistência pertence exclusivamente ao executado devedor, não se admitindo a aplicação de presunções abstratas de impenhorabilidade. Sustenta que o devedor não produziu prova robusta e idônea da efetiva exploração familiar, tendo o Juízo de origem se valido de meros registros fotográficos unilaterais e documentos associativos e sindicais recentes, emitidos às vésperas da defesa (março de 2026), que careceriam de força probatória idônea para comprovar a continuidade do cultivo de subsistência. Defende, outrossim, a inaplicabilidade do Tema 961 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.038.507/PR), sustentando que o executado é proprietário de um único imóvel rural, ao passo que o precedente obrigatório da Suprema Corte pressupõe faticamente a união de múltiplos terrenos contínuos que somados fiquem abaixo de 4 módulos fiscais. Aponta que o devedor reside na zona urbana de João Dourado, distante do imóvel penhorado, e possui vínculo empregatício público de natureza assalariada como motorista contratado da Câmara Municipal, auferindo remuneração mensal fixa, o que descaracterizaria a destinação produtiva e de subsistência do imóvel rural situado em América Dourada. Sustenta, ainda, que o executado ofereceu livremente o imóvel em garantia real pignoratícia na emissão da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00421-X, em operação do Pronamp Custeio, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a arguição posterior de impenhorabilidade do mesmo bem dado em garantia, o que violaria o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil. Alerta para a ocorrência de perigo de dano irreparável decorrente do esvaziamento…
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