Processo 8044314-40.2024.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8044314-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO AGRAVADO: MARIANA PINTO DE ALBUQUERQUE Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: VASCO DE PHILADELPHO NEVES, GEORGE ANDRE MONTEIRO D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 96170324) interposto por ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso manejado pela parte ora recorrente, "reformando a decisão hostilizada, para reconhecer o direito do agravante a percepção dos honorários sucumbenciais a partir da decretação do procedimento executório que arbitrou honorários advocatícios em 10% sob o valor do débito, até a data do requerimento do benefício da gratuidade da justiça concedida em favor da executada/agravada, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento sob o nº 0530184-68.2017.8.05.0001 apensos aos autos originários.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 82012385): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE APENAS A PARTIR DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo advogado Artur Tanuri Meirelles Filho contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a condição suspensiva da cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da concessão de gratuidade da justiça à executada Mariana Pinto de Albuquerque. II. Questão em discussão 2. Discute-se a retroatividade dos efeitos da gratuidade da justiça para alcançar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados anteriormente ao requerimento do benefício. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade da justiça gera efeitos ex nunc, não podendo retroagir para alcançar encargos processuais anteriores ao seu deferimento. 4. No caso concreto, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor do débito antes da concessão da gratuidade da justiça à executada, razão pela qual sua exigibilidade deve ser reconhecida até a data do requerimento do benefício. 5. Após o deferimento da assistência judiciária gratuita, opera-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC. 6. Caberá ao exequente apresentar nova memória de cálculo no juízo de origem, ajustando os valores aos limites estabelecidos pela decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, não alcançando encargos processuais anteriores ao seu deferimento, devendo a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais ser suspensa apenas a partir da data do requerimento do benefício." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2489479/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 06/06/2024. Irresignada, a parte ora recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos, nos termos das ementas abaixo…
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