Processo 8044326-83.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8044326-83.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
Última publicação
02/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8044326-83.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ALEX RENAN RIBEIRO DIAS e outros Advogado(s): LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE (OAB:BA29362-A), DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA (OAB:BA42065-A) AGRAVADO: DEBORA GAVAZZA ALVES CARVALHO Advogado(s): ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489-A), ELIANA FRANCA CORREIA (OAB:BA27322-A), RICARDO CERQUEIRA MEDRADO (OAB:BA30730-A) DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALEX RENAN RIBEIRO DIAS E ROSELI ANTUNES DE SOUZA DIAS, conforme petição de ID 108240842, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, sob o ID 521577607, nos autos da Ação Anulatória em fase de Cumprimento de Sentença, tombada sob o nº 0337193-41.2012.8.05.0001, proposta por DÉBORA GAVAZZA ALVES CARVALHO, ora agravada, que deferiu a adjudicação de imóvel para satisfação de crédito, nos seguintes termos:   [...]   Diante do inadimplemento integral das obrigações principais, especialmente a obrigação de saneamento do passivo e desoneração do ativo, e considerando a manifestação expressa da Exequente pela adjudicação do imóvel que sempre foi o centro da controvérsia (Apartamento 102, Matrícula 32.633), mostra-se essa a única medida eficaz para conferir efetividade ao título judicial e encerrar o ciclo de prejuízos experimentado pela credora.   A adjudicação justifica-se porque o Executado pretendia manter o bem como ativo principal da transação, assumindo obrigações correlatas que não cumpriu, perdendo, assim, qualquer direito de retenção sobre o imóvel.   Nessas condições, o bem passa a servir como forma de satisfação do título executivo judicial, limitando-se esta fase do cumprimento de sentença às obrigações expressamente previstas no acordo homologado, sem abarcar valores acessórios cuja cobrança depende de via própria.   A compensação será determinada oportunamente, após avaliação atualizada do imóvel, na forma do artigo 876 do CPC. Ainda que não haja avaliação recente, os valores históricos do imóvel, financiamento de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais) em 2009 e valor atribuído à causa de R$ 206.000,00 (duzentos e seis mil reais) em 2012, evidenciam tratar-se de bem apto à compensação.   Considerada a alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, a adjudicação será deferida para abatimento futuro do crédito, devendo ser ajustada a diferença conforme o resultado da avaliação judicial.   Diante dessas premissas, a adjudicação do imóvel em favor da Exequente Débora Gavazza Alves Carvalho revela-se medida adequada, pois o acordo regulou a dissolução societária e a destinação final dos bens, cabendo-lhe o proveito patrimonial correspondente ao descumprimento das obrigações assumidas pelo Executado.   Diante do exposto, reconheço o inadimplemento do Executado Alex Renan Ribeiro Dias e rejeito a preliminar de incompetência. Ainda, rejeito, nesta fase, os pedidos de execução direta de valores relativos a lucros cessantes, honorários advocatícios suportados em outras demandas e débitos trabalhistas, devendo tais pretensões ser deduzidas pela via processual adequada.   Defiro a adjudicação do Apartamento nº 102, Matrícula 32.633, em favor da Exequente Débora Gavazza Alves Carvalho, para compensação total ou parcial do crédito.   Expeça-se ofício…

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