Processo 8044380-83.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044380-83.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: FERNANDO MARCIO DA SILVA BARRETO Advogado(s): CARLOS IDEQUE DEZIDERIO DA SILVA, MIQUEIAS DE JESUS SOEIRO AGRAVADO: MUNICIPIO DE QUEIMADAS Advogado(s):CLEIDSON JORGE CORREIA PINO COSTA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pelo Município de Queimadas contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por servidor público municipal, determinando a suspensão do Decreto n.º 022/2025 e o restabelecimento da estabilidade econômica até o julgamento definitivo da ação de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material quanto: à inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 014/2011 diante da EC n.º 103/2019; à violação à Lei de Responsabilidade Fiscal; à natureza cautelar do Decreto n.º 022/2025; à ausência de prova pré-constituída; e ao perigo de dano inverso ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de matéria já decidida nem à rediscussão do mérito da causa. 4 - As alegadas omissões referem-se a questões de mérito, que não compõem o objeto cognitivo do agravo de instrumento, cuja cognição é sumária e limitada aos pressupostos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. 5 - Inexiste contradição no acórdão que, ao exigir processo administrativo prévio para desconstituição do benefício já incorporado à esfera jurídica do servidor, não afasta o poder de autotutela da Administração, mas apenas condiciona seu exercício à observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e das Súmulas 346 e 473 do STF. 6 - A alegação de omissão sobre o perigo de dano inverso ao erário não prospera, porquanto o acórdão expressamente consignou a inexistência de irreversibilidade da medida, admitindo a ulterior suspensão do benefício caso reconhecida sua irregularidade após regular processo administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não configura omissão, obscuridade ou contradição, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração como instrumento de reexame de matéria já decidida ou de apreciação de questões de mérito que extrapolam o objeto cognitivo do agravo de instrumento." V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.022; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; EC n.º 103/2019, art. 39, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.952.355/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/12/2025; STF, Súmulas 346 e 473. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento…
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