Processo 8044385-05.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8044385-05.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8044385-05.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: HELIANE DE CARVALHO LIMA SACRAMENTO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA       Vistos, etc. 1. RELATÓRIO   Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva instaurado por HELIANE DE CARVALHO LIMA SACRAMENTO em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 , impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Conforme a petição inicial de ID 491460601 , a exequente afirma ser servidora pública aposentada da carreira do magistério estadual e beneficiária da ordem mandamental que determinou a implementação do Piso Nacional do Magistério (Lei Federal nº 11.738/2008) sobre o vencimento básico/subsídio, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data da impetração, ocorrida em 17 de agosto de 2019 . A parte autora sustenta a liquidez da obrigação, argumentando que o título executivo judicial, integrado pelo acórdão de liquidação coletiva proferido pela Seção Cível de Direito Público, estabeleceu critérios objetivos para a apuração do valor devido, dependendo apenas de simples cálculos aritméticos com base em seus contracheques e histórico funcional . Pleiteou a condenação do ente público ao pagamento de R$ 101.182,86 , valor este que compreenderia as diferenças acumuladas de agosto de 2019 a setembro de 2023, atualizadas até março de 2025 , além da imediata correção do piso salarial em sua folha de pagamento. Acompanharam a exordial documentos pessoais, procuração, portaria de aposentadoria e documentação comprobatória dos proventos percebidos (ID 491461211 a ID 491461219) . O despacho de ID 495849665  deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação do executado para oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para dar cumprimento à obrigação de fazer. Em resposta, o ESTADO DA BAHIA apresentou a impugnação à execução de ID 506269102, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da unidade judiciária e a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça. Defendeu, outrossim, a necessidade de liquidação individualizada e a carência de ação por ilegitimidade ativa, alegando que a exequente não comprovou sua filiação à associação impetrante nem o direito à paridade vencimental nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003. No mérito da impugnação, o executado insurgiu-se contra os critérios de cálculo. Afirmou que a vantagem denominada "Enquad. Dec. Judicial" e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 possuem natureza vencimental e deveriam ser consideradas para fins de abatimento do piso nacional. Sustentou, ainda, a impossibilidade de pagamento dos retroativos via folha suplementar, invocando o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 250. Apontou excesso de execução, sugerindo como valor correto a quantia de R$ 96.027,17, baseando-se em parecer…

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