Processo 8044385-13.2022.8.05.0000
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8044385-13.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO PAIVA DE AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP V). CÁLCULO DE DIFERENÇAS VENCIDAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. 1. Cumprimento de sentença manejado por policial militar inativo para cobrança de diferenças remuneratórias retroativas relativas à GAP V, compreendendo o período de outubro de 2022 a maio de 2025, no montante global pretendido de R$ 131.671,88. 2. Impugnação ofertada pelo Estado da Bahia arguindo excesso de execução em razão da falta de desconto da GFPM, incorreção no termo final do cálculo e aplicação de índices de juros e correção monetária defasados. 3. A controvérsia reside em saber se deve ser deduzida do cálculo a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) conforme estipulado expressamente no título exequendo; se o termo final do cálculo deve limitar-se a abril de 2025 ante a prova de implantação com efeitos retroativos a maio de 2025; e se incide unicamente a taxa SELIC na atualização do débito fazendário no período posterior à Emenda Constitucional nº 113/2021. 4. O cumprimento de sentença deve estrito cumprimento aos termos do título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material. Constatando-se que o título expressamente determinou a dedução da GFPM, revela-se indevido o cálculo do credor que computa a GAP V de forma integral. 5. Demonstrada a implantação administrativa da gratificação na folha de junho de 2025 com efeitos financeiros incidentes sobre o mês de maio de 2025, as diferenças pecuniárias judicialmente exigíveis limitam-se ao mês de abril de 2025, para obstar a duplicidade de pagamento (bis in idem) e o enriquecimento sem causa. 6. Sendo o período de apuração integralmente posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide de forma unificada e exclusiva a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com IPCA ou juros simples. 7. Impugnação ao cumprimento de sentença procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044385-13.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto da relatora. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADAProcedente Por UnanimidadeSalvador, 1 de Julho de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8044385-13.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO PAIVA DE AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por Valdemar Alves do Nascimento em face…
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