Processo 8044389-11.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044389-11.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: RAIANNE CRISTTINE GALVAO SOUZA Advogado(s): GABRYEL DAVID PINHEIRO (OAB:BA77424-A), JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO (OAB:BA60207-A), SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR (OAB:BA10902-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DA BAHIA, nos autos do processo nº 8001908-14.2023.8.05.0105, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Ipiaú, que deferiu tutela de urgência em favor de RAIANNE CRISTTINE GALVÃO SOUZA. Nas razões recursais (ID 108261827), o Ente Estadual sustenta a necessidade de reforma da decisão interlocutória proferida em primeiro grau (ID 552605495 - autos de origem) que lhe impôs, em regime de solidariedade com o Município de Ipiaú, a obrigação de fornecer de forma imediata e contínua transporte escolar urbano individualizado e adaptado para cadeirante, sob pena de multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$20.000,00 (vinte mil reais). Argui a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a prestação de serviços de transporte escolar urbano local constitui atribuição exclusiva do Município, conforme o artigo 30, inciso V, da Constituição Federal, e o artigo 11, inciso VI, da Lei nº 9.394/1996. No mérito, defende a limitação territorial da Lei Estadual nº 11.359/2009 (PETE/BA) à zona rural, aponta repasses e o fornecimento de ônibus adaptados, alega a ausência de periculum in mora em razão do regular transporte já prestado pela prefeitura local comprovado no âmbito de Notícia de Fato no Ministério Público Estadual, e sustenta óbices às liminares satisfativas contra a Fazenda Pública. Por fim, insurge-se contra o arbitramento de astreintes contra a Fazenda Pública, apontando óbices de caráter satisfativo e irreversível previstos no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 8.437/1992, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo para paralisar os efeitos da determinação de origem e, no mérito, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou o afastamento da obrigação solidária e da multa cominatória. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, vez que tempestivo o recurso e por ser o Agravante ente público, portanto dispensado do preparo recursal, conheço do Agravo de Instrumento. O Agravante aduz a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a competência administrativa para organizar e prestar o transporte coletivo urbano é municipal, consoante os termos do artigo 30, inciso V, da Constituição Federal. Porém, a obrigação de assegurar o acesso à educação é um dever solidário e concorrente de todos os entes públicos, nos termos dos artigos 6º, 205 e 211 da Constituição Federal. No presente caso, o transporte escolar constitui garantia instrumental inafastável para assegurar a permanência e o aprendizado de alunos com deficiência física. Importa ressaltar que sendo a Agravada aluna matriculada no Centro Integrado de Educação de Ipiaú, instituição que integra a rede pública estadual de ensino, exsurge a responsabilidade do Estado da Bahia de garantir, em colaboração com o Município de Ipiaú, as condições materiais de deslocamento da discente, que…
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