Processo 8044418-92.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8044418-92.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: RONILDA MIDLEJ JOAQUIM PATURY Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR DE ORDEM MANDAMENTAL LIQUIDADA COLETIVAMENTE instaurado por RONILDA MIDLEJ JOAQUIM PATURY em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Conforme a petição inicial de ID 491466163, a exequente afirma ser servidora pública aposentada da carreira do magistério estadual e beneficiária da ordem mandamental que determinou a implementação do Piso Nacional do Magistério (Lei Federal nº 11.738/2008) sobre o vencimento básico/subsídio, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data da impetração, ocorrida em 17 de agosto de 2019. A parte autora sustenta a liquidez da obrigação, argumentando que o título executivo judicial estabeleceu critérios objetivos para a apuração do valor devido, dependendo apenas de simples cálculos aritméticos com base em seus contracheques e ficha funcional. Pleiteou a condenação do ente público ao pagamento de R$156.957,95, valor este que compreenderia as diferenças acumuladas até dezembro de 2025, além da imediata correção do piso salarial em sua folha de pagamento. Acompanharam a exordial documentos pessoais, comprovantes de residência, procuração e farta documentação comprobatória do vínculo funcional e dos proventos percebidos. O despacho de ID 494428509 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação do executado para dar cumprimento à obrigação de fazer, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil. Em resposta, o ESTADO DA BAHIA apresentou a impugnação à execução de ID 505323464, apontou excesso de execução, sugerindo como valor correto a quantia de R$140.563,05, baseando-se em parecer técnico da Coordenação de Cálculos e Perícias (COCAP) de ID 505323465. Instada a se manifestar, a exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 522906986), refutando todos os termos da exordial. Requereu a rejeição da impugnação,a homologação dos cálculos apresentados, a realização de cálculos por contador judicial, e o o arbitramento de honorários sucumbenciais devidos, a ser fixado entre 10% a 20% do valor da condenação. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Suspensão Nacional (Tema 1.169 do STJ) e da Liquidez do Título O executado pleiteou o sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça, que discute a indispensabilidade de liquidação prévia do julgado coletivo genérico como condição para o ajuizamento da execução individual. Sustenta o ente público que o título executivo em questão seria ilíquido, exigindo o ajuizamento de ação de liquidação autônoma pelo procedimento comum, com base nos artigos 509, II, e 511 do Código de Processo Civil. Não assiste razão ao Estado. A suspensão…
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