Processo 8044450-42.2021.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Coletivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8044450-42.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS PRACAS POLICIAIS MILITARES DO EXTREMO SUL DA BAHIA Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 95531372) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que rejeitou as preliminares e concedeu a segurança pleiteada pela ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DO EXTREMO SUL DA BAHIA para determinar o reajuste da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) ao percentual de 125% aos proventos dos associados. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 86368618): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). MAJORAÇÃO PARA 125%. PRINCÍPIO DA PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de medida liminar, impetrado pela Associação dos Praças Policiais Militares do Extremo Sul da Bahia contra ato supostamente ilegal do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia. O objeto da impetração é o reconhecimento do direito dos policiais militares que passaram à reserva remunerada no posto de 1º Tenente PM à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os policiais militares inativos fazem jus à majoração da GCET para o percentual de 125%, nos termos da legislação estadual vigente e do princípio da paridade; (ii) estabelecer se há impedimento à concessão do direito pleiteado em razão da existência de Mandado de Segurança Coletivo anteriormente ajuizado sobre a mesma matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês, pois a controvérsia envolve obrigação de trato sucessivo, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ. 4. A existência de Mandado de Segurança Coletivo anterior não impede a impetração de nova ação por associação diversa, uma vez que a substituição processual coletiva não exclui a busca de tutela jurisdicional individual pelos interessados, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009. 5. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) foi instituída pela Lei Estadual nº 6.932/96, posteriormente alterada pela Lei Estadual nº 11.356/09, fixando percentuais diferenciados conforme o posto do policial militar, cabendo aos Tenentes, Capitães, Majores, Tenentes-Coronéis e Coronéis o percentual máximo de 125%. 6. A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia reconheceu a generalidade da GCET e sua extensão aos inativos, com base na regra da paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001). 7. A certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia comprova que a GCET é concedida indistintamente a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, sem necessidade de…
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