Processo 8044470-57.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8044470-57.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Titularidade em Provimento 25
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044470-57.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596-A) AGRAVADO: L. M. S. Advogado(s): GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ (OAB:BA58485-A) 05 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 8083654-17.2026.8.05.0001, proposta por L. M. S., representada por sua genitora Denise Monteiro de Oliveira. O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência na origem para determinar que a operadora de saúde/ré autorize e custeie, de forma integral e sem limite de sessões, o tratamento multidisciplinar prescrito para a menor portadora de autismo, englobando terapias pelo método ABA em psicologia, fonoaudiologia, fonoaudiologia alimentar, fisioterapia, terapia ocupacional com integração sensorial, terapia aquática, nutrição, psicomotricidade, psicopedagogia e musicoterapia. A decisão fixou prazo de cinco dias úteis para o cumprimento voluntário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00. Em suas razões recursais, a operadora agravante sustenta a legalidade da recusa contratual baseada na taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Argumenta que os métodos prescritos, como Therasuit, Bobath, PECS, PROMPT e de comunicação alternativa, possuem caráter experimental e carecem de eficácia científica comprovada. Alega que terapias como a psicopedagogia têm finalidade eminentemente pedagógica e escolar, fugindo do escopo da cobertura de assistência à saúde. Por fim, aduz que as consultas com nutricionista extrapolam as diretrizes de utilização da ANS e contesta a proporcionalidade da multa cominatória fixada pelo magistrado singular. Com esses fundamentos, requereu a concessão do efeito suspensivo para paralisar a eficácia da decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão interlocutória.  É o Relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, uma vez que a operadora de saúde agravante foi devidamente intimada da decisão recorrida em 27 de maio de 2026, iniciando-se o prazo recursal que findaria apenas em 18 de junho de 2026, face aos feriados e suspensões processuais do período. Sendo o agravo de instrumento protocolado em 12 de junho de 2026, resta patente o atendimento ao requisito temporal de admissibilidade. A regularidade formal do inconformismo também foi observada, estando a petição recursal acompanhada dos documentos obrigatórios exigidos pela legislação processual. O preparo recursal foi regularmente efetuado e comprovado nos autos por meio das correspondentes guias de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e dos respectivos comprovantes de pagamento bancário (IDs 108284408 e 108284410). Atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento e passo à análise do pedido de efeito suspensivo. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou a concessão de tutela antecipada recursal condiciona-se ao preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 995,…

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