Processo 8044472-61.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8044472-61.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044472-61.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR AGRAVADO: SHIRLE MACHADO LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s):    ACORDÃO   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA MEDIANTE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONTRATUAL. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". ACÓRDÃO ANTERIOR QUE MANTEVE A DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA MORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, DOS ARTS. 394 E 397 DO CÓDIGO CIVIL E DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A CONTROVÉRSIA JURÍDICA RELEVANTE. TEMA 1.132 DO STJ EXAMINADO DE FORMA FUNDAMENTADA, SEM ADOÇÃO AUTOMÁTICA OU DESCONTEXTUALIZADA DA TESE. DISTINÇÃO ENTRE A MERA REMESSA DA NOTIFICAÇÃO E A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA COMUNICAÇÃO NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO POR "NÃO PROCURADO" QUE NÃO SE EQUIPARA À RECUSA DE RECEBIMENTO NEM AO RECEBIMENTO POR TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO NOMINAL A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA PARTE, DESDE QUE A MATÉRIA TENHA SIDO DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS COM FINALIDADE INFRINGENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por administradora de consórcio contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que condicionou o prosseguimento de ação de busca e apreensão à comprovação da constituição em mora da devedora. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e de dispositivos do Código Civil e do CPC, defendendo que o envio de notificação ao endereço contratual, ainda que devolvida com a anotação "não procurado", seria suficiente para caracterizar a mora. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer como válida a constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial devolvida com a rubrica "não procurado", à luz do entendimento firmado no Tema 1.132 do STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é integrativa e aclaratória, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão ou à simples manifestação de inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. 4. No caso concreto, o acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e suficiente a controvérsia devolvida no agravo de instrumento, tendo enfrentado precisamente o ponto relativo à comprovação da mora em ação de busca e apreensão e à interpretação da tese firmada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Não se constata ausência de pronunciamento sobre matéria essencial nem falta de enfrentamento de…

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