Processo 8044534-98.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8044534-98.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ZULDETE GOMES FERREIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva instaurado por ZULDETE GOMES FERREIRA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O título executivo judicial assegurou aos profissionais do magistério público estadual o direito à percepção do Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, incidindo sobre o vencimento básico ou subsídio, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data da impetração, ocorrida em 17 de agosto de 2019. Conforme a petição inicial de ID 491478525 , a exequente afirma ser servidora pública aposentada da carreira do magistério estadual e beneficiária direta da ordem mandamental. Sustenta a plena liquidez da obrigação, argumentando que o acórdão proferido na liquidação coletiva fixou parâmetros objetivos e exaustivos para o cumprimento do julgado, dependendo a apuração do valor devido de simples cálculos aritméticos realizados sobre seus avisos de crédito e histórico funcional. Pleiteou a condenação do ente público ao pagamento de R$ 58.816,63, montante atualizado até a data do protocolo, além da implementação imediata do piso salarial atualizado em seus proventos de inatividade. Acompanharam a exordial documentos de identificação pessoal , avisos de crédito demonstrando a percepção de valores inferiores ao piso nacional , portaria de aposentadoria e o histórico funcional , além de cópia do título executivo judicial e do acórdão de liquidação coletiva proferido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia. O despacho de ID 492706334 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação do executado para oferecer impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil , bem como para dar cumprimento à obrigação de fazer no mesmo prazo, com amparo no art. 536 do referido diploma legal. Em resposta, o ESTADO DA BAHIA apresentou a impugnação de ID 503649834, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo sob o fundamento de que a execução de título coletivo não poderia tramitar perante Juizados Especiais, citando o Tema 1.029 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu ainda a necessidade de suspensão nacional do feito em razão da afetação do Tema 1.169 pelo STJ e a indispensabilidade de ação de liquidação autônoma, invocando o Tema 482 do STJ. No campo da legitimidade, o ente público alegou que a exequente não comprovou sua filiação à associação impetrante, nem demonstrou possuir direito à paridade vencimental. No mérito da impugnação, o executado insurgiu-se contra os critérios de cálculo adotados pela exequente. Afirmou que a vantagem denominada "Enquad. Dec. Judicial" e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, possuem natureza vencimental e devem ser…
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