Processo 8044550-21.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044550-21.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CALISTINA MARIA DE JESUS Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO registrado(a) civilmente como JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845-A), WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Calistina Maria de Jesus em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, tombada sob o nº 8003072-10.2026.8.05.0137, movida contra o Banco Bradesco S/A. A lide originária versa sobre descontos que a autora afirma serem indevidos em seu benefício de aposentadoria por idade rural, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que aduz não ter contratado ou autorizado. Instada a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, a autora apresentou extrato de benefício previdenciário e comprovante de rendimentos. O juiz de primeiro grau, contudo, entendeu que a documentação acostada não comprova a impossibilidade absoluta de arcar com os custos imediatos do processo, destacando ainda a escolha da autora pela via da Justiça Comum ao invés dos Juizados Especiais Cíveis, indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita com amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil. A decisão agravada de Id 561924347 resolveu a controvérsia nos seguintes termos: "Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da efetiva impossibilidade econômica, nos termos do art. 98 do CPC. Dessa forma, considerando que a parte não comprovou a impossibilidade absoluta de arcar com as despesas do processo, mas apenas dificuldade parcial, e à luz do disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício, para reduzir o valor das custas processuais à metade (1/2) do montante devido, facultando-se o parcelamento em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas. A primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da legislação aplicável. Expeçam-se os expedientes necessários. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros. Juiz de Direito." Em suas razões recursais, a agravante argumenta que não reúne condições econômicas de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do sustento de seu núcleo familiar. Salienta que conta com 77 anos de idade, é rurícola e não alfabetizada, auferindo renda mensal correspondente ao patamar previdenciário mínimo de R$ 1.621,00, conforme documentos apresentados. Assevera que o benefício da gratuidade da justiça é essencial no caso concreto, especialmente para viabilizar o custeio de perícia técnica que comprovará a fraude contratual e viabilizará o seu acesso ao Judiciário. Com esses argumentos, pleiteia a concessão liminar da antecipação da tutela recursal para suspender a determinação de recolhimento das custas e deferir a gratuidade judiciária integral. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar em definitivo a decisão agravada. O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação…
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