Processo 8044555-40.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8044555-40.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8044555-40.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TULA RIBEIRO PONTES SANTOS Advogado(s): CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES (OAB:BA17033) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI registrado(a) civilmente como BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB:MG155240), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI registrado(a) civilmente como PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB:MG80788)   SENTENÇA   TULA RIBEIRO PONTES SANTOS ajuizou esta ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais contra CENTRAL NACIONAL UNIMED (COOPERATIVA CENTRAL). A autora alega ser beneficiária do plano de saúde Estilo Nacional II A R (ANS nº 484.175/19-1) e que foi diagnosticada com hérnia discal extrusa foraminal direita em L2 L3 com compressão radicular, estenose de canal e déficit neurológico no membro inferior direito (ID 548194983). Informa que o médico assistente Dr. Rogério de Almeida Vargas, especialista em cirurgia da coluna, prescreveu cirurgia de descompressão medular por via endoscópica transforaminal, solicitando 5 códigos TUSS e materiais especiais (OPMEs) (ID 548194983). Segue relatando que a ré autorizou apenas os códigos 30715059 (cirurgia de coluna por via endoscópica) e 30715369 (tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito), negando a descompressão medular (30715091), o tratamento cirúrgico da hérnia de disco (30715180), a radioscopia (40811026) e todos os OPMEs solicitados, com base em parecer de junta médica (IDs 555449721, 548194994). O médico assistente apresentou impugnação técnica refutando cada item negado (ID 548194987). Ao ID 548208925, foi deferida a tutela de urgência em 12/03/2026 para determinar que a ré autorizasse e custeasse integralmente a cirurgia e os materiais. A ré foi intimada pessoalmente em 13/03/2026 (ID 548507273) e novamente em 23/03/2026 (ID 549924229), mas descumpriu a ordem, limitando-se a apresentar guia de consulta (ID 551072649). Diante do descumprimento reiterado, foi determinado o bloqueio SISBAJUD do valor do procedimento em 31/03/2026 (ID 551694396), efetivado em 01/04/2026 no montante de R$ 81.364,39 (ID 552302106). Após regular intimação, o alvará foi expedido em 15/05/2026 e o valor de R$ 81.951,10 (com rendimentos) foi transferido à autora via PIX (ID's 559504611 e 559504613). A acionada apresentou contestação ao ID 555448037, aduzindo que a negativa parcial foi regularmente amparada em junta médica (RN 424/2017), que o desempatador concluiu pela inadequação técnica dos códigos e OPMEs negados, e que não há dano moral a indenizar. Pugna pela improcedência total dos pedidos. Manifestou-se a parte autora, em sede de réplica, ao ID 556782838. Anunciado o  julgamento antecipado da lide, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A parte autora é portadora de hérnia discal extrusa foraminal direita em L2 L3 (CID M51.1), com compressão radicular significativa, estenose de canal vertebral e déficit neurológico motor e sensitivo no membro inferior direito, conforme laudo de ressonância magnética (ID 548194986) e relatório médico detalhado (ID 548194983). A doença tem cobertura contratual expressa no plano Estilo Nacional II A R, cuja segmentação…

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