Processo 8044605-69.2026.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044605-69.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANA LEUZA DA SILVA DOMINGUES CASTRO Advogado(s): DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO (OAB:BA53490-A) IMPETRADO: CHEFE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): 02 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA LEUZA DA SILVA DOMINGUES CASTRO contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente no indeferimento administrativo do pedido de licença remunerada para qualificação profissional de servidora pública. A impetrante afirma que é servidora pública estadual, investida no cargo de professora, matrícula nº 11534712, lotada no Colégio Estadual de Tempo Integral Antônio Batista, situado no Município de Candiba/BA, com carga horária semanal de 40h (quarenta horas). Relata ter sido aprovada no Mestrado Acadêmico em Educação e Formação Docente (PPGEDuF), na modalidade presencial, da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), Campus Guanambi, conforme Edital nº 126/2025, com início das aulas em abril de 2026 e previsão de término em abril de 2028. Alega, também, que deu entrada no pedido administrativo através do Sistema SEI Bahia (Processo nº 011.7627.2026.0030876-26), instruindo com toda a documentação exigida, mas foi surpreendida com o indeferimento do requerimento, sob o argumento de que a unidade escolar de lotação da requerente não dispõe de professor para substituir na mesma carga horária exercida pela impetrante. Sustenta que a conduta do impetrado viola o seu direito líquido e certo, pois a legislação atinente à matéria em momento algum condiciona a concessão da licença à presença de professores substitutos na unidade de trabalho do servidor. Por fim, defende a nulidade do ato, sob o argumento de que fundamentações genéricas não atendem ao princípio da devida motivação dos atos administrativos. Ademais, afirma a presença do fumus boni iuris, com base nas alegações supra, e do periculum in mora, devido a urgência no afastamento, notadamente porque as aulas do mestrado já se iniciaram e a demora na decisão inviabiliza a frequência e a conclusão do curso. Por conseguinte, requer a concessão da liminar para reconhecer o vício de motivo constante no ato administrativo, bem como, para determinar o deferimento imediato da licença remunerada para o mestrado e, ao final, a concessão da segurança confirmando a medida de urgência a fim de compelir a parte impetrada à imediata concessão da licença integral (40h) para cursar pós-graduação à impetrante, pelo período de 23/04/2026 a 15/03/2028, sob pena de inviabilidade na continuidade do mestrado em curso. Após livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. O cerne da questão reside na concessão liminar de licença remunerada para a impetrante, professora do Estado da Bahia, realizar o aperfeiçoamento profissional relacionado ao Curso de Mestrado Acadêmico em Educação e Formação Docente (PPGEDuF). Como cediço, a concessão de medida liminar em mandado de segurança, conforme o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige a concorrência de dois requisitos essenciais: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do processo (periculum in mora). A análise, neste momento processual, é de…
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