Processo 8044653-28.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8044653-28.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044653-28.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) AGRAVADO: JOSE OLIVEIRA COSTA FILHO Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA (OAB:BA38372-A)   DECISÃO     Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência n.º 8093584-59.2026.8.05.0001, ajuizada por José Oliveira Costa Filho. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que a ré autorizasse e custeasse integralmente o tratamento do autor com o medicamento Donanemabe (Kisunla), conforme prescrição médica constante dos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida não observou os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Afirma que o tratamento possui caráter eletivo, inexistindo situação de urgência ou emergência que justifique a concessão da medida. Argumenta, ainda, que o medicamento prescrito não possui cobertura obrigatória no âmbito da saúde suplementar, em razão da ausência de previsão específica nas diretrizes relacionadas ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, bem como que as cláusulas contratuais restritivas são válidas e compatíveis com a legislação de regência. Alega que cumpriu espontaneamente a determinação judicial, circunstância que justificaria a revisão ou o afastamento da multa diária, sustentando, ademais, a irreversibilidade dos efeitos da medida, a ausência de prestação de caução e a prevalência do princípio da força obrigatória dos contratos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo. O preparo foi regularmente comprovado. É o que importa relatar. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A apreciação realizada nesta fase possui caráter sumário, restringindo-se à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, sem antecipação do julgamento definitivo do mérito da controvérsia. Cumpre, portanto, analisar se a decisão agravada deve permanecer eficaz até o julgamento do recurso. A análise dos elementos constantes dos autos evidencia, em sede de cognição sumária, a presença de fundamentos suficientes à manutenção da decisão agravada. Consta dos autos que o agravado é beneficiário de plano de saúde administrado pela agravante e mantém vínculo contratual vigente e regular. Verifica-se, ainda, que foi diagnosticado com Doença de Alzheimer em fase inicial, apresentando declínio cognitivo progressivo e comprometimento funcional de suas atividades cotidianas.…

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