Processo 8044703-54.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044703-54.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI (OAB:SP193114-A) AGRAVADO: AILTON SANTOS SANTANA Advogado(s): RENILDA DIAS MENESES (OAB:BA69690-A) DECISÃO Vistos,etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face da decisão prolatada pelo Douto Juízo da 1a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Simões Filho que, nos autos da ação pelo rito comum nº 8005804-47.2025.8.05.0250 ajuizada por AILTON SANTOS SANTANA, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: "(…) O autor sustenta ausência de indicação do valor do imóvel para fins de leilão no contrato, exigência expressa do art. 24, VI, da Lei nº 9.514/97. Tal alegação, se confirmada, compromete a própria tipicidade do procedimento extrajudicial, uma vez que retira do devedor parâmetro mínimo de controle quanto à alienação do bem. A jurisprudência tem exigido rigor formal nos contratos de alienação fiduciária, sobretudo por se tratar de procedimento que dispensa intervenção judicial prévia. Os elementos trazidos indicam que o imóvel, supostamente avaliado em cerca de R$ 200.000,00, foi levado a leilão por valor inferior a 50% dessa quantia. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais tem entendido que preço inferior à metade do valor de avaliação caracteriza preço vil, apto a ensejar nulidade do ato expropriatório. Restou documentalmente demonstrado que o autor quitou aproximadamente 60% do contrato, tentou reiteradamente renegociar a dívida, e apresentou proposta concreta de pagamento. Tais circunstâncias reforçam a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, ao menos para fins de análise cautelar. Ainda que a teoria do adimplemento substancial não seja, em regra, aplicável à alienação fiduciária, o contexto fático pode ser considerado para aferição de abuso de direito e desproporcionalidade da medida expropriatória. O perigo de dano restou comprovado. Após a realização de dois leilões negativos, a legislação (art. 27, §5º, da Lei nº 9.514/97) autoriza a venda direta do imóvel, sem necessidade de novo procedimento público. Isso significa que o bem pode ser alienado a qualquer momento, eventual terceiro adquirente poderá invocar boa-fé, e a reversão do negócio se tornará extremamente complexa ou inviável. Além disso, se trata de imóvel residencial, com potencial afetação ao direito fundamental à moradia. A medida é reversível, pois apenas impede temporariamente a alienação do bem, sem extinguir o crédito da ré. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para SUSPENDER os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária relativa ao imóvel objeto da matrícula nº 1.200 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Simões Filho/BA, DETERMINAR que a parte ré se abstenha de promover a venda direta, nova alienação, cessão ou qualquer forma de disposição do imóvel, até ulterior deliberação deste Juízo; e, GARANTIR a manutenção do autor na posse do imóvel. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento.(…)" Em suas razões recursais, alega que a manutenção da decisão agravada implicará, na prática, a desconstituição da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.