Processo 8044743-36.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044743-36.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO ALVES DE BARROS Advogado(s): MARZLER MARCUS MACHADO VASCONCELOS (OAB:BA49882-A) AGRAVADO: M. L. S. A. D. B. e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar, interposto por C. A. A. de B. em face da decisão interlocutória de tutela de urgência proferida pelo Juízo da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação Revisional de Alimentos tombada sob o nº 8002314-63.2026.8.05.0191, proposta por M. L. S. A. de B., menor representada por sua genitora M. O. de S. (ID 108349688). A lide de origem foi instaurada com o propósito de revisar o encargo alimentar anteriormente fixado por composição judicial homologada em 25 de janeiro de 2019, perante a Vara de Família da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 0301910-10.2019.8.05.0001 (ID 108349710, pág. 14). Naquela oportunidade, o genitor comprometeu-se a pagar em favor da filha o percentual equivalente a 20,04% do salário-mínimo nacional, assumindo de forma cumulativa o custeio direto e integral das despesas relativas ao plano de saúde da infante (ID 108349710, pág. 15). Alegou a alimentanda na petição inicial de origem que, após a referida homologação, sobreveio relevante alteração no binômio alimentar, consubstanciada no diagnóstico superveniente da menor no Transtorno do Espectro Autista (TEA), com comorbidades de Transtorno Opositor-Desafiador (TOD) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). Sustentou que tal quadro clínico demanda acompanhamento multidisciplinar com psicóloga, psiquiatra, psicopedagoga, além de uso contínuo de medicamentos, resultando em expressivo aumento de suas despesas e necessidades básicas. Aduziu, outrossim, que a genitora se encontra impossibilitada de exercer atividade laboral regular para se dedicar exclusivamente aos cuidados e terapias da filha, postulando a majoração liminar da verba alimentar para 30% dos rendimentos líquidos do alimentante. Ao examinar o pleito de urgência de forma sumária, o Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a liminar pleiteada (ID 108349710, pág. 30-40) : "Assim, fixo os alimentos provisórios nos seguintes termos: a) Vínculo empregatício formal: 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, entendidos como o valor do salário bruto descontados os encargos legais obrigatórios (INSS e Imposto de Renda), bem como eventuais pensões alimentícias já fixadas judicialmente em favor de outros dependentes, a serem descontados diretamente em folha de pagamento e depositados em conta bancária de titularidade da genitora, até o dia 10 (dez) de cada mês; b) Desemprego ou exercício de atividade informal: 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem depositados na conta bancária de titularidade da genitora, até o dia 10 (dez) de cada mês. No tocante às despesas extraordinárias, o pedido comporta deferimento parcial. (...) Assim, defiro o rateio das despesas extraordinárias entre os genitores, em partes iguais (50% para cada), abrangendo gastos com medicamentos prescritos por profissional de saúde, fardamento e material escolar, livros didáticos, óculos de grau, e eventuais aparelhos ortodônticos ou ortopédicos devidamente indicados por profissional…
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