Processo 8044791-36.2019.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8044791-36.2019.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8044791-36.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) do reclamante: DANTON DE MELLO PARADA RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros   SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por Azul Companhia de Seguros Gerais S/A em face do Estado da Bahia e do Município de Barreiras. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de seguro de automóvel com Vaneza Cristina Queiroz de Oliveira, tendo por objeto o veículo Meriva Premium, placa EBT-1141. Sustenta que, em 06/01/2019, o referido veículo envolveu-se em acidente de trânsito ocorrido em cruzamento situado no Município de Barreiras/BA, o qual teria sido ocasionado por viatura pertencente ao Corpo de Bombeiros do Estado da Bahia, que, ao trafegar pelo local, teria interceptado indevidamente a sua trajetória. Aduz que o sinistro decorreu de conduta imprudente do preposto estatal, bem como da ausência de adequada sinalização viária, notadamente em razão de semáforo inoperante no local dos fatos. Instrui a inicial com documentos que entende pertinentes. Comprovado o recolhimento das custas processuais (ID 34626501). Ao final, requer a condenação solidária dos réus, com fundamento na responsabilidade civil objetiva, ao pagamento da quantia de R$ 14.471,00 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e um reais), acrescida de correção monetária e juros legais. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 291645402), na qual sustenta, em síntese, que o veículo oficial trafegava pela via preferencial, tendo o condutor adotado as cautelas necessárias diante do semáforo inoperante. Alega, ainda, culpa exclusiva da condutora do veículo segurado, bem como defende a aplicação da responsabilidade subjetiva, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. O Município de Barreiras, devidamente intimado, deixou de apresentar contestação. Em réplica (ID 357147135), a parte autora requereu a decretação da revelia do Município de Barreiras e reiterou os termos da petição inicial, insistindo na responsabilização objetiva dos entes públicos, em razão da conduta imprudente do agente estatal e da omissão quanto à manutenção da sinalização viária. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, visando ao saneamento do feito e à eventual instrução processual, tanto a Autora quanto a Ré manifestaram desinteresse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito com base nos documentos já acostados aos autos. É o relatório. Decido. Quando a questão de mérito, sendo de direito e de fato, dispensa-se a produção probatória em audiência sendo cabível o julgamento antecipado da lide. Assim, proceder-se-á na forma do art. 355, I, do CPC/15, sendo assente lição segundo a qual, presentes as condições que ensejam o predito julgamento, é dever, e não mera faculdade, assim proceder. No mérito, a alegação defensiva de exclusão de responsabilidade baseada em suposta culpa da vítima ou em fato de terceiro não merece acolhimento. A responsabilidade civil do Estado, ainda que, em regra, de natureza subjetiva nos casos de omissão, encontra-se configurada quando demonstrado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço público e o dano sofrido. No caso em apreço, restou comprovada a inoperância do semáforo no cruzamento…

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