Processo 8044842-06.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044842-06.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: JOSETE NOVAES ALENCAR Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 8001900-53.2024.8.05.0153 , em que o agravante litiga contra JOSETE NOVAIS ALENCAR, rejeitou integralmente a impugnação apresentada e determinou a imediata implementação da vantagem nos seguintes termos: "Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia e, por conseguinte: DETERMINO que o executado, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata e definitiva implementação, nos proventos da parte exequente, da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos exatos termos do título executivo." Em suas razões recursais (ID 108358499), o agravante sustenta, em síntese, que: a) a parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão de origem que autoriza a cumulação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) com o regime de subsídio previsto pela Lei Estadual nº 12.578/2012 é inexigível, tendo em vista que os agentes públicos remunerados por subsídio não podem receber cumulativamente gratificações genéricas ou fixas, em atenção ao artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal e conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.834; b) a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), por possuir caráter genérico, deve ser considerada dentro do valor correspondente ao piso salarial nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, não sendo cabível o seu cálculo sobre eventual complementação necessária para atingir o referido piso remuneratório; c) as teses apresentadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença são legítimas e merecem acolhimento para o fim de extinguir a execução ou de julgar improcedente o cumprimento individual de sentença da obrigação de fazer. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão de origem, julgando improcedente o cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Distribuídos os autos a esta segunda instância, vieram os autos conclusos, por sorteio. É o relatório, passo a decidir. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver…
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