Processo 8044864-95.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8044864-95.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8044864-95.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA SALETE ANDRADE DE ALENCAR Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc.  1. RELATÓRIO  Trata-se de procedimento de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR DE ORDEM MANDAMENTAL LIQUIDADA COLETIVAMENTE instaurado por MARIA SALETE ANDRADE DE ALENCAR em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.   Conforme a petição inicial de ID 491505087, a exequente afirma ser servidora pública aposentada da carreira do magistério estadual e beneficiária da ordem mandamental que determinou a implementação do Piso Nacional do Magistério (Lei Federal nº 11.738/2008) sobre o vencimento básico/subsídio, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data da impetração, ocorrida em 17 de agosto de 2019.  A parte autora sustenta a liquidez da obrigação, argumentando que o título executivo judicial estabeleceu critérios objetivos para a apuração do valor devido, dependendo apenas de simples cálculos aritméticos com base em seus contracheques e ficha funcional. Pleiteou a condenação do ente público ao pagamento de R$ 216.909,15, valor este que compreenderia as diferenças acumuladas até dezembro de 2025, além da imediata correção do piso salarial em sua folha de pagamento.   Acompanharam a exordial documentos pessoais, comprovantes de residência, procuração e farta documentação comprobatória do vínculo funcional e dos proventos percebidos.  O despacho de ID 495852495 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação do executado para dar cumprimento à obrigação de fazer, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil. Em resposta, o ESTADO DA BAHIA apresentou a impugnação à execução de ID 513978221, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da unidade judiciária sob o fundamento de que a execução de título coletivo não poderia tramitar sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, citando o Tema 1.029 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu, outrossim, a necessidade de liquidação prévia por procedimento comum e a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.169 pelo STJ. No campo da legitimidade, o ente público alegou que a exequente não comprovou sua filiação à associação impetrante, nem demonstrou possuir direito à paridade vencimental nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003.  No mérito da impugnação, o executado insurgiu-se contra a natureza das rubricas utilizadas no cálculo. Afirmou que a vantagem denominada "Enquad. Dec. Judicial" e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 possuem natureza vencimental e deveriam ser consideradas para fins de abatimento do piso nacional. Sustentou, ainda, a impossibilidade de pagamento dos retroativos via folha suplementar, invocando o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 250. Apontou excesso de execução,…

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