Processo 8044877-63.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8044877-63.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044877-63.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: HOSPITAL ESPERANCA SA Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308-A) AGRAVADO: BRUNO SANTANA MAIA Advogado(s): CAMILA MARCIA DO NASCIMENTO RIBEIRO (OAB:BA71641-A)   DECISÃO   O hospital recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca (ID 553025263 dos autos de origem), nos autos da Ação Indenizatória de Danos Materias e Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, nos seguintes termos:            (...) "Orçamento de Acompanhamento Psicológico (ID 552413864): O psicólogo clínico Bruno Santos Lima atesta a necessidade de acompanhamento contínuo, com frequência de uma a duas sessões semanais, a um custo mensal fixo de R$ 1.000,00. O documento é claro e emitido por profissional habilitado, justificando a necessidade do tratamento para a saúde mental do paciente. Relatório Técnico Fisioterapêutico (ID 552413865): O fisioterapeuta George Nunes Moreira, da Clínica Unificada de Reabilitação Especializada (CURE), indica a realização de duas sessões semanais de fisioterapia para tratar o quadro de dor na coluna vertebral e suas disfunções associadas. O valor informado é de R$ 190,00 por sessão, o que resulta em R$ 1.520,00 mensais. O relatório fundamenta tecnicamente a necessidade do tratamento para a recuperação funcional do autor. Nota Fiscal de Fraldas (ID 552413862): Embora a nota fiscal apresentada esteja em nome de terceiro (Luis Silva D), ela comprova o valor de mercado de um pacote de fraldas geriátricas da marca especificada pelo autor na petição, no valor de R$ 118,99. A necessidade do uso de fraldas é uma consequência direta das sequelas de incontinência urinária e fecal, conforme alegado na petição inicial e nos relatórios médicos juntados (IDs 520260772, 520262778, 520262781). Os valores apresentados são específicos e os tratamentos são justificados por profissionais de saúde, estando diretamente relacionados às sequelas neurológicas que o autor alega ter sofrido e que são objeto desta ação. A documentação apresentada (relatórios, orçamentos e nota fiscal) confere verossimilhança à pretensão e detalha, de forma concreta, os custos necessários para o cumprimento da obrigação de fazer imposta pela decisão do Agravo de Instrumento. (...) Dessa forma, diante de uma ordem judicial expressa e da comprovação documental da necessidade e dos custos dos tratamentos, o pedido do autor merece acolhimento. A obrigação já foi constituída em segunda instância, cabendo a este juízo apenas garantir os meios para seu efetivo cumprimento. O autor comprometeu-se a prestar contas mensalmente, por meio da apresentação das respectivas notas fiscais e recibos, o que assegura a correta destinação dos valores e resguarda o direito do réu de fiscalizar o cumprimento da medida. Diante do exposto, e com base na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8056127-30.2025.8.05.0000: DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para determinar que o réu, HOSPITAL ESPERANÇA S.A., além da pensão mensal já fixada, deposite mensalmente na conta bancária do autor, já informada no ID 552078119, o valor de R$ 2.757,98 (dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e…

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