Processo 8044903-61.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8044903-61.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044903-61.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353-A) AGRAVADO: EDSON NASCIMENTO CARVALHO Advogado(s): NICOLE GALVAO PEDREIRA (OAB:BA39002-A), LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA32854-A), THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA26816-A), ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE (OAB:BA25981-A)   DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Douto Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos (processo nº 8188504-93.2024.8.05.0001) que lhe move EDSON NASCIMENTO CARVALHO.   O recurso volta-se especificamente contra a decisão (ID.559531382) por meio da qual o magistrado de origem homologou o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de honorários periciais, determinou o depósito integral pelo Banco Agibank S.A. no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da prova, e autorizou o levantamento de cinquenta por cento em favor do perito, para o início dos trabalhos periciais. A decisão foi proferida no contexto de uma fase instrutória já avançada, em que se discute a autenticidade de contratações bancárias digitais - mais especificamente, a validade de assinaturas biométricas apostas em contratos de empréstimo consignado que a parte autora alega jamais ter firmado.   Em suas razões recursais (ID.108384807), o Banco Agibank S.A. sustenta, em síntese, três linhas argumentativas. A primeira diz respeito à desnecessidade da prova pericial, por entender que a documentação já constante dos autos - notadamente os contratos com assinatura eletrônica, a autenticação por biometria facial, o número de IP e o código ID da sessão - seria suficiente para comprovar a regularidade da contratação, tornando a perícia medida protelatória que violaria os princípios da duração razoável do processo e da economia processual. A segunda linha diz respeito ao ônus do custeio: o agravante argumenta que, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o adiantamento dos honorários periciais deveria recair sobre o Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, e não sobre a instituição financeira. A terceira linha argumentativa, que toca diretamente a admissibilidade deste recurso, invoca a teoria da taxatividade mitigada consagrada no Tema 988 do STJ, sustentando que a decisão agravada encerraria urgência a justificar o conhecimento do agravo de instrumento, diante do risco de a questão tornar-se inútil se apreciada apenas em sede de apelação.   É o relatório.   Decido.   Antes de adentrar o exame das razões recursais, impõe-se verificar se a decisão impugnada desafia, em tese, o recurso de agravo de instrumento. O Código de Processo Civil de 2015, ao reformar o sistema de recorribilidade das decisões interlocutórias, adotou modelo de taxatividade restrita, concentrando no art. 1.015 as hipóteses específicas em que o agravo de instrumento é cabível na fase de conhecimento - rol que não contempla a decisão sobre produção de prova pericial nem a fixação de honorários periciais. A…

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