Processo 8044912-57.2025.8.05.0000
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8044912-57.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: MARLENE DE MATOS SOUZA Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO SILVA MACHADO NETO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO E REIMPLANTAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. ARTIGO 2-B DA LEI 9494 DE 1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO LEGAL ÀS ORDENS MANDAMENTAIS E A VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. EXIGIBILIDADE IMEDIATA DO PROVIMENTO CONCESSIVO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado para a efetivação de obrigação de fazer consistente no enquadramento funcional da servidora pública exequente no Padrão P, Classe VII, correspondente ao regime de 40 horas semanais do Magistério, com aplicação das vantagens pessoais incorporadas, nos termos do acórdão concessivo proferido no mandado de segurança originário pendente de julgamento de recurso. 2. A controvérsia reside em definir se a regra restritiva constante no artigo 2-B da Lei Federal 9494 de 1997 inviabiliza o cumprimento provisório de obrigação de fazer decorrente de decisão concessiva de segurança voltada ao enquadramento de servidora pública estadual e à reimplantação de vantagens de caráter alimentar. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as restrições ao cumprimento provisório de decisões proferidas contra a Fazenda Pública devem ser interpretadas restritivamente, não incidindo o óbice legal sobre obrigações de fazer que importem no enquadramento de servidor público em cargo pertencente a carreira já estruturada e na recomposição de verbas alimentares fundamentais. 4. A concessão da ordem em mandado de segurança é dotada de eficácia imediata e natureza eminentemente mandamental, restando plenamente autorizada a sua execução provisória, na forma da legislação de regência, sendo legítimo o arbitramento de multa diária para garantir o adimplemento da obrigação. 5. Impugnação ao cumprimento de sentença julgada improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044912-57.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MARLENE DE MATOS SOUZA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos da voto do relatora. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADAImprocedente Por UnanimidadeSalvador, 1 de Julho de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8044912-57.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: MARLENE DE MATOS SOUZA Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO SILVA MACHADO NETO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por Marlene de Matos Souza em face do Estado da Bahia (processo nº 8044912-57.2025.8.05.0000), decorrente de decisão concessiva de segurança proferida…
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