Processo 8044951-17.2026.8.05.0001

TJBA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
8044951-17.2026.8.05.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
2ª Vara das Garantias de Salvador
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR  Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8044951-17.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR AUTORIDADE: Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Advogado(s):   FLAGRANTEADO: RENE IVA ARAUJO SOUZA Advogado(s): MARCOS EDUARDO LIMA ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS EDUARDO LIMA ARAUJO (OAB:BA77045)   DECISÃO   Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de RENE IVA ARAUJO SOUZA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificados, respectivamente, no artigo 180, caput, e no artigo 311, caput, ambos do Código Penal. Conforme se extrai do procedimento policial (ID 548287323), no dia 12 de março de 2026, por volta das 18h45min, na Estrada de Campinas, bairro Campinas de Pirajá, nesta capital, o flagranteado foi abordado por policiais militares na posse de uma motocicleta da marca/modelo HONDA/XRE 300 ABS, cor prata, que ostentava a placa PLS-7G64. Após verificação, constatou-se que o veículo possuía restrição de roubo/furto, registrada no Boletim de Ocorrência nº 00319362/2024 (ID 548287323 - Pág. 6), e apresentava indícios de adulteração em seus sinais identificadores, como chassi e motor (ID 548287323 - Pág. 3). O condutor do flagrante, o policial militar SD PM JOÃO VICTOR PEREIRA SOUZA, relatou que, durante diligência de rotina, a guarnição verificou diversas motocicletas estacionadas em frente a um estabelecimento comercial, momento em que foi identificada a restrição de roubo associada à placa do veículo em posse do autuado (ID 548287323 - Pág. 52). O flagranteado, RENE IVA ARAUJO SOUZA, apresentou-se no local e informou que a motocicleta lhe havia sido emprestada por seu irmão (ID 548287323 - Pág. 52). Diante dos fatos, foi-lhe dada voz de prisão e conduzido à Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos. Durante seu interrogatório na fase policial, o custodiado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 548287323 - Pág. 38). O Laudo de Exame de Lesões Corporais não evidenciou a presença de lesões externas recentes (ID 548287323 - Pág. 43). As certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos não apontam registros em nome do flagranteado nos sistemas SAJ, PJE e SEEU (ID 548395557, 548401160, 548401159), e não há mandados de prisão pendentes de cumprimento conforme consulta ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) (ID 548395558). A audiência de custódia foi realizada em 14 de março de 2026, por sistema de videoconferência (ID 548524667). Na oportunidade, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e, por entender ausentes os requisitos para a prisão preventiva, requereu a concessão de liberdade provisória ao flagranteado, mediante o arbitramento de fiança e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (ID 548528163). A Defesa, por sua vez, requereu a concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas. Argumentou que o investigado não ofereceu resistência, colaborou com a autoridade policial, possui residência fixa, ocupação lícita e vínculo com o distrito da culpa, sendo pai de um filho menor que depende de seu trabalho. Sustentou, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores…

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