Processo 8045132-55.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8045132-55.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045132-55.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO AGRAVADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS CLEMENTE Advogado(s):RAFAEL ELIOTERIO SOUZA   ACORDÃO   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IDOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário do agravado. 2. A decisão impugnada reconheceu, em cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, diante de indícios de fraude na contratação de empréstimos e cartões consignados. 3. O agravado alegou ter sido vítima de fraude praticada por terceiro que se apresentou como correspondente bancário, resultando em contratações não reconhecidas. 4. Consta nos autos boletim de ocorrência, extratos bancários e extrato de empréstimos do INSS, indicando liberação de valores seguida de transferências imediatas para contas de terceiros. 5. O agravante sustentou ausência dos requisitos da tutela de urgência e alegou ilegitimidade passiva para cumprir ordem relativa a contratos firmados com outras instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos em benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se o Banco Bradesco S.A. é parte legítima para cumprir a ordem judicial, diante da existência de contratos celebrados com outras instituições financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 6. A probabilidade do direito decorre dos documentos apresentados, que evidenciam indícios consistentes de fraude, incompatíveis com o perfil do consumidor idoso e com a dinâmica regular das operações bancárias. 7. A alegação de necessidade de dilação probatória não afasta a verossimilhança exigida para a tutela provisória, que não demanda certeza, mas plausibilidade do direito invocado. 8. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias encontra respaldo na Súmula 479 do STJ, reforçando a plausibilidade da pretensão do consumidor. 9. O perigo de dano é caracterizado pelo comprometimento de aproximadamente 40% da renda previdenciária do agravado, verba de natureza alimentar essencial à sua subsistência e dignidade. 10. A manutenção dos descontos durante o trâmite processual configura risco de dano grave e de difícil reparação, sobretudo em se tratando de pessoa idosa. 11. A medida é reversível para a instituição financeira, que poderá reaver os valores em caso de improcedência da demanda, não se verificando prejuízo irreparável. 12. A alegação de ilegitimidade passiva não procede, pois a decisão agravada individualizou os…

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