Processo 8045190-24.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8045190-24.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Jorge Barreto da Silva
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045190-24.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: GILVANDRO GESTEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão liminar proferida ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de tratamento de saúde em que a parte autora obteve, inicialmente, provimento de urgência para o recebimento do medicamento Pembrolizumabe. No curso da relação processual, o médico assistente atestou a ineficácia terapêutica do tratamento original, prescrevendo a substituição pelo fármaco Cetuximabe. O juízo de primeiro graui, acolheu o pedido de alteração terapêutica amparado no relatório médico apresentado pelo autor (ID 108436212). Em suas razões recursais, o ente federativo sustenta que a modificação do fármaco após o oferecimento da contestação viola a estabilização da lide e prejudica o exercício do contraditório (ID 108436212). Alega ainda que o deferimento do novo tratamento ofende as diretrizes vinculantes dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a decisão fundamentou-se unicamente em laudo médico unilateral, sem a prévia e indispensável oitiva do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (ID 108436212). Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para afastar a obrigação de fornecimento imediato do medicamento Cetuximabe (ID 108436212). É o relatório. Decido. O presente recurso reúne as condições de admissibilidade exigidas pela legislação processual civil. O recorrente é isento de custas. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Essa disciplina normativa encontra abrigo nas regras gerais das tutelas de urgência positivadas no artigo 300 do Código de Processo Civil, que se aplicam à avaliação dos pedidos de liminar em sede de recurso. A análise de tais pressupostos exige do julgador ponderar a verossimilhança jurídica dos argumentos apresentados pelo recorrente em face da urgência fática que envolve a lide. A tese defendida pelo agravante de que a alteração de medicamentos após o oferecimento de defesa implicaria modificação vedada da lide não merece acolhimento (ID 108436212). Nas ações que envolvem a prestação de serviços de saúde, o pedido substancial deduzido em juízo não se restringe à entrega de uma marca ou fármaco específico, mas abrange o próprio tratamento adequado para debelar ou mitigar os efeitos da patologia do paciente. O medicamento prescrito constitui apenas o meio terapêutico indicado para viabilizar esse direito constitucional à saúde garantido a todos. Por essa razão, a adequação de um tratamento contínuo motivada pela ineficácia biológica do fármaco anterior não configura inovação de causa de pedir ou ofensa aos limites previstos no artigo 329 do Código de Processo Civil, que rege a estabilização da demanda. Impor ao cidadão gravemente enfermo a obrigação de ingressar com uma nova ação judicial a cada mudança de prescrição médica contraria os postulados da razoabilidade, da celeridade processual e do amplo acesso à justiça. Obviamente o prazo para defesa deverá ser reaberto, a fim de que a agravante possa também ajustar sua defesa no caso…

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