Processo 8045202-38.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8045202-38.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045202-38.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  AGRAVADO: LUCAS DOS SANTOS TAVARES Advogado(s): ISABELE DE SOUZA ALVES TAVARES (OAB:BA33941-A) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador nos autos da Ação Ordinária n. 8080615-12.2026.8.05.0001. A ação originária foi ajuizada por Lucas dos Santos Tavares contra o Estado da Bahia e a Fundação Carlos Chagas. O autor narrou que se inscreveu no Concurso Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Edital n. 01/2023) para o cargo de Técnico Judiciário - Escrevente de Cartório, Comarca de Salvador, obtendo nota 8,31 na prova objetiva e classificação 195ª na lista geral da ampla concorrência. Sustentou que o Edital n. 08/2023 de Retificação, publicado em 14/09/2023, alterou os critérios de habilitação para candidatos negros após a realização das provas, reduzindo a nota mínima de 6,0 para 4,8, sem ampliação proporcional do número de correções de provas discursivas para a ampla concorrência, o que teria violado os princípios da isonomia, vinculação ao edital e segurança jurídica. O Juízo de primeiro grau, em 04/05/2026, deferiu a tutela provisória de urgência (Mov. 1043459121 - ID 557057967), determinando a inclusão do autor na lista da ampla concorrência e sua permanência nas fases subsequentes do certame, sob o fundamento de que ele havia obtido nota superior ao mínimo exigido pelo edital originário e de que o perigo de dano estaria caracterizado pelo andamento do concurso. A Fundação Carlos Chagas cumpriu a determinação, corrigiu a prova discursiva do autor (nota 6,80) e o Edital n. 315/2026 (ID 563630896) inseriu o autor como sub judice na 48ª posição da lista da ampla concorrência para a Comarca de Salvador. Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustentou que a decisão agravada esgota o objeto da ação, encontrando vedação no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/1992. Defende que a cláusula de barreira prevista no item 10.2 do edital é constitucional (Tema 376/STF) e que o edital original já previa regimes distintos de progressão entre a ampla concorrência e os candidatos cotistas. Argumentou que a exclusão do autor decorreu de sua não classificação entre os 50 primeiros candidatos, e não da alteração da nota mínima dos cotistas, inexistindo nexo causal entre a retificação e o resultado obtido pelo autor. Aponta, ainda, a existência de periculum in mora inverso, com risco de desorganização do certame e prejuízo a terceiros candidatos. A decisão combatida foi objeto de efeito suspensivo concedido pelo Des. Raimundo Nonato Borges Braga em caso análogo (AI 8028717-60.2026.8.05.0000). O presente recurso foi distribuído em 17/06/2026 à Quinta Câmara Cível deste Tribunal, tendo como Relator o Desembargador Rilton Goes Ribeiro. É o relatório. O presente Agravo de Instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência. O pedido de efeito suspensivo encontra fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, que estabelece dois requisitos cumulativos: a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a…

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